Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003290-61.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE. TERMO INICIAL. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como a sua idade (29 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual
(manobrista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes
da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma
legal.
II - Não restou caracterizada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
III - Termo inicial do beneficio de auxílio-doença deve ser fixado a contar data da contestação,
quando o réu manifestou ciência da ação (26.04.2018), já que não consta dos autos a certidão de
citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel.
Min. Benedito Gonçalves.
IV - Ressalta-seque não há "reformatio in pejus", pois o auxílio-doença, embora seja equivalente
a 91% do salário de benefício, teve seu marco inicial fixado em 26.04.2018, mais de três anos em
relação ao termo inicial do auxílio-acidente fixado na sentença. Ademais, o auxílio-doença é
provisório e o auxílio-acidente é permanente, vedada sua acumulação com aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS desprovida,e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003290-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAN SANTANA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MARTINS COSTA - SP395541-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003290-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAN SANTANA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MARTINS COSTA - SP395541-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-
doença (19.02.2015). Ante a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre
as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor da condenação até a data da sentença. O réu está isento do pagamento de custas. As
verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos das Resoluções 134, e nº
267, do CJF, respeitadas posteriores alterações. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela
para a implantação do benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação da Lei 11.960/09 à correção
monetária, e a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003290-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAN SANTANA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MARTINS COSTA - SP395541-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 07.11.1989, estão previstos nos arts. 42 e 59, da
Lei 8.213/91, que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo
auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou
impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, estando previsto no
artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo médico pericial, elaborado em 02.08.2018, complementado em 28.11.2018, revela que o
autor foi acometido por um tumor cerebral (oligodendroglioma) de baixa malignidade e
crescimento lento, e realizou procedimento cirúrgico para sua retirada (internação hospitalar de
06 a 10.09.2014). Apresenta seqüela neurológica (crise convulsiva), que lhe traz incapacidade
parcial e permanente para exercer atividades laborativas que podem por em risco a sua
integridade e a de terceiros, não restando caracterizada a ocorrência de acidente de qualquer
natureza.
Destaco que o autor recebeu benefício de auxílio-doença de 07.08.2014 a 19.02.2015, e possui
vínculos laborais alternados entre novembro/2007 e maio/2017, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 15.03.2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como a sua idade (29 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade
habitual (manobrista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
O termo inicial do beneficio de auxílio-doença deve ser fixado a contar data da contestação,
quando o réu manifestou ciência da ação (26.04.2018), já que não consta dos autos a certidão de
citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel.
Min. Benedito Gonçalves.
Deve ser ressaltado que não há "reformatio in pejus", pois o auxílio-doença, embora seja
equivalente a 91% do salário de benefício, teve seu marco inicial fixado em 26.04.2018, mais de
três anos em relação ao termo inicial do auxílio-acidente fixado na sentença. Ademais, o auxílio-
doença é provisório e o auxílio-acidente é permanente, vedada sua acumulação com
aposentadoria.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
As prestações recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para julgar
parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-
doença desde a data da contestação (26.04.2018). Negoprovimento à apelação do INSS.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Willian Santana de Sousa, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, em
substituição ao auxílio-acidente, com data de início - DIB em 26.04.2018, e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE. TERMO INICIAL. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como a sua idade (29 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual
(manobrista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes
da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma
legal.
II - Não restou caracterizada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
III - Termo inicial do beneficio de auxílio-doença deve ser fixado a contar data da contestação,
quando o réu manifestou ciência da ação (26.04.2018), já que não consta dos autos a certidão de
citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel.
Min. Benedito Gonçalves.
IV - Ressalta-seque não há "reformatio in pejus", pois o auxílio-doença, embora seja equivalente
a 91% do salário de benefício, teve seu marco inicial fixado em 26.04.2018, mais de três anos em
relação ao termo inicial do auxílio-acidente fixado na sentença. Ademais, o auxílio-doença é
provisório e o auxílio-acidente é permanente, vedada sua acumulação com aposentadoria.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS desprovida,e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e dar parcial provimento a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
