Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5645024-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, com
tutela antecipada.
- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação,
considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter sido procedida a devida intimação
pessoal da parte autora para a realização da perícia médica judicial.
- A ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo, uma vez que a
realização de prova pericial é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da parte
autora e desde quando se encontra incapacitado para que, em conformidade com as provas
materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios
previdenciários.
- Ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia médica, o MM. Juízo a quo
cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se
impõe.
- O processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial, para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5645024-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANDRE LUCIO MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO
RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5645024-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANDRE LUCIO MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N, EDER WAGNER
GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por
invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a
ausência de realização de perícia médica. No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus aos
benefícios pleiteados. Requer a reforma da sentença ou sua anulação para prosseguimento do
feito, com a realização da perícia para comprovação de sua incapacidade.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5645024-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANDRE LUCIO MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N, EDER WAGNER
GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos.
Sucedeu-se intimação para comparecimento à perícia na pessoa do patrono do autor (ID
61619590).
Na sequência, há informação do perito judicial, afirmando que o requerente não compareceu à
perícia (ID 61619594).
Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido.
Tal solução, contudo, não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se não haver informações quanto à intimação pessoal da parte
autora para a realização do exame médico pericial.
Observo, pois, que o MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou
improcedente a ação, considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter sido procedida a
devida intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia médica judicial.
Ocorre que tal comunicação é imprescindível ao ato.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
1- Via de regra, a intimação da parte na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa
dos órgãos oficiais, em relação aos atos que exijam capacidade postulatória, destina-se ao
advogado ou procurador habilitado a tanto (arts. 236 e 237, caput, 1ª parte, do CPC).
2- Cuidando-se de ato pessoal acometido à parte, conquanto indelegável, está deverá ser
intimada por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 239 do CPC, como é o
caso do exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária, cujos
autores, em sua grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca instrução. Precedentes do
C. STJ.
3- Agravo provido.
(TRF - 3ª Região - AG 200403000228634 - AG - Agravo de Instrumento - 206434 - Nona Turma -
DJU Data: 27/07/2006, pág.: 773 - rel. Juiz Nelson Bernardes).
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPARECIMENTO. ATO PERSONALÍSSIMO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO.
-Agravo de instrumento tirado de decisão, exarada em ação de benefício assistencial, indeferitória
de intimação pessoal da demandante, ao fito de comparecer à perícia médica designada.
-Cuidando-se de ato personalíssimo, cuja realização fica a cargo da própria parte, a intimação
deve ser procedida, pessoalmente, à autora. Precedentes.
-Agravo de instrumento provido.
(TRF - 3ª Região - AG 200403000181629 - AG - Agravo de Instrumento - 204258 - Décima Turma
- DJU Data: 12/07/2006, pág.: 729 - rel. Juíza Anna Maria Pimentel).
Note-se que a ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo, uma vez
que a realização de prova pericial é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da
parte autora e desde quando se encontra incapacitado para que, em conformidade com as provas
materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios
previdenciários.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial,
por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado
constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e
cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data:
27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88.
AMPARO SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
- Agravo retido. Desistência tácita do recurso. Ausência de reiteração em razões de apelação
- Artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
- A falta de concessão de oportunidade para a realização da prova necessária importa em
cerceamento de defesa e impõe a nulidade do processo, a partir da eiva verificada.
- Agravo retido não conhecido. Apelação do autor provida. Sentença anulada, com o retorno dos
autos à vara de origem, para realização de perícia médica judicial.
(TRF - 3ª Região - AC 200903990095618 - AC - Apelação Cível - 1408787 - Oitava Turma - DJF3
CJ2 Data: 21/07/2009, pág.: 446 - rel. Juíza Therezinha Cazerta).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
(...).
- São requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V,
da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no caso, a prova
deficiência e da miserabilidade.
- É indispensável para o deslinde da questão vertida nestes autos a prova da deficiência de quem
requer o benefício assistencial, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- Não tendo sido determinada a produção de perícia médica, com vistas à comprovação dos
pressupostos que autorizam a concessão do benefício assistencial, resta caracterizada a negativa
da jurisdição, a todos assegurada como direito fundamental (CF, art. 5º, XXXV), e cerceamento
de defesa, em virtude da ausência de produção de prova indispensável à comprovação da
deficiência da parte autora, inclusive por força do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo
Civil.
- Inexistindo nos autos elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de deficiência
da parte autora, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, a fim de se possibilitar a
realização da perícia médica, prova essencial ao julgamento da demanda.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora e embargos de declaração prejudicados.
(TRF - 3ª Região - AC 200503990521468 - AC - Apelação Cível - 1076877 - Nona Turma - DJF3
Data: 16/07/2008 - rel. Juíza Diva Malerbi).
Assim, ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia médica, o MM. Juízo a quo
cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se
impõe.
Por essa razão, o processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica
judicial, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada.
Por fim, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo
Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, com
tutela antecipada.
- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação,
considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter sido procedida a devida intimação
pessoal da parte autora para a realização da perícia médica judicial.
- A ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo, uma vez que a
realização de prova pericial é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da parte
autora e desde quando se encontra incapacitado para que, em conformidade com as provas
materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios
previdenciários.
- Ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia médica, o MM. Juízo a quo
cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se
impõe.
- O processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial, para
que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida, para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
