
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001289-10.2009.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001289-10.2009.4.03.6118/SP
VOTO
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora obteve, na via administrativa, a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 10.01.2011 a 01.02.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à data em referência, o qual se encontra ativo atualmente.
Não obstante o ajuizamento da ação em 27.07.2009, a citação do réu deu-se tão somente em 19.12.2011, razão pela qual entendo configurar-se a perda superveniente de objeto da presente lide, não se questionando sobre o cabimento de eventuais parcelas vencidas.
Por todo o exposto, entendo que não há como prosperar a pretensão da apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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