Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0007931-83.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Verifica-se no voto do acórdão embargado que restou disposto que "o termo inicial do
benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação do recebimento integral do
benefício de aposentadoria por invalidez (19.10.2018), compensando-se os valores pagos a título
de mensalidade de recuperação, tendo em vista a vedação do recebimento de ambos os
benefícios.”
III - Observa-se dos autos que o benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado em razão
de tutela antecipada, concedida em sentença posteriormente anulada, sendo que tal tutela foi
mantida no acórdão que determinou o retorno dos autos à vara de origem para a elaboração de
prova testemunhal e novo julgamento.
IV - Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do pedido administrativo
(12.07.2013), com termo final em quatro meses a partir da data do presente julgamento, conforme
previsto no art. 60,§§ 9º ao 11, da Lei 8.213/91, tendo em vista as conclusões do laudo pericial,
descontados os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez, concedida em antecipação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de tutela. Ajuizada a ação em setembro/2013, não há parcelas atingidas pela prescrição
quinquenal.
V - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os
presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes.
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007931-83.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABRAO PERES CHERES
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007931-83.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ABRAO PERES CHERES
EMBARGADO: ACÓRDÃO N.126175645
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação
do INSSpara fixar o termo inicial do benefício em 19.10.2018, compensados os valores recebidos
administrativamente.
Alega o embargante que o acórdão hostilizado apresenta omissão e contradição quanto à fixação
do termo inicial do benefício, uma vez que constou que a parte recebeu aposentadoria por
invalidez administrativa, quando, na realidade foi decorrente de antecipação de tutela concedida
na sentença anteriormente anulada.
Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007931-83.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABRAO PERES CHERES
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve
ser fixado na data da cessação do recebimento integral do benefício de aposentadoria por
invalidez (19.10.2018), compensando-se os valores pagos a título de mensalidade de
recuperação, tendo em vista a vedação do recebimento de ambos os benefícios.”
Porém, observa-se dos autos que o benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado em
razão de tutela antecipada, concedida em sentença posteriormente anulada, sendo que tal tutela
foi mantida no acórdão que determinou o retorno dos autos à vara de origem para a elaboração
de prova testemunhal e novo julgamento.
Dessa forma, no acórdão ora embargado fica mantido o termo inicial do benefício de auxílio-
doença na data do pedido administrativo (12.07.2013), com termo final em quatro meses a partir
da data do presente julgamento, conforme previsto no art. 60,§§ 9º ao 11, da Lei 8.213/91, tendo
em vista as conclusões do laudo pericial, descontados os valores pagos a título de aposentadoria
por invalidez, concedida em antecipação de tutela. Ajuizada a ação em setembro/2013, não há
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Assim, nesse ponto, ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante,
merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes,
consoante se depreende do precedente jurisprudencial a seguir transcrito:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram,
v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos
infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo do voto a ter a seguinte redação:
"Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, esclarecendo-se que o beneficio de
auxílio-doença é devido até quatro meses a contar da data da publicação do presente acórdão”.
Os valores em atraso serão calculados em liquidação de sentença, descontados os já recebidos a
título de tutela.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao a fim de serem
adotadas as providências cabíveis INSS (Gerência Executiva),para que seja alterado o termo
inicial do benefício implantado à parte autora Abraão Peres Cheres (auxílio-doença –
12.07.2013), com termo final em quatro meses a partir da data do presente julgamento,
cancelando-se o benefício de aposentadoria por invalidez.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Verifica-se no voto do acórdão embargado que restou disposto que "o termo inicial do
benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação do recebimento integral do
benefício de aposentadoria por invalidez (19.10.2018), compensando-se os valores pagos a título
de mensalidade de recuperação, tendo em vista a vedação do recebimento de ambos os
benefícios.”
III - Observa-se dos autos que o benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado em razão
de tutela antecipada, concedida em sentença posteriormente anulada, sendo que tal tutela foi
mantida no acórdão que determinou o retorno dos autos à vara de origem para a elaboração de
prova testemunhal e novo julgamento.
IV - Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do pedido administrativo
(12.07.2013), com termo final em quatro meses a partir da data do presente julgamento, conforme
previsto no art. 60,§§ 9º ao 11, da Lei 8.213/91, tendo em vista as conclusões do laudo pericial,
descontados os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez, concedida em antecipação
de tutela. Ajuizada a ação em setembro/2013, não há parcelas atingidas pela prescrição
quinquenal.
V - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os
presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes.
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
