APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004705-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIS CARLOS TENORIO BELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: LUIS CARLOS TENORIO BELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004705-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIS CARLOS TENORIO BELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: LUIS CARLOS TENORIO BELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão querejeitou a preliminar e no mérito, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora
para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da contestação (15.01.2014), e para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.Alega a embargante que o acórdão hostilizado apresenta contradição quanto à fixação do termo inicial do benefício, uma vez que deve ser fixado na data do pedido administrativo (12.08.2013).
Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004705-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIS CARLOS TENORIO BELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: LUIS CARLOS TENORIO BELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da contestação, quando o réu manifestou ciência da ação (15.01.2014), já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.”
Porém, o laudo pericial esclareceu que a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa habitual (motorista de caminhão) remonta ao ano de 2010 (resposta ao quesito 13), quando houve a negativa de renovação da CNH, e em resposta ao quesito 4, o perito apontou que houve piora progressiva no quadro de saúde do autor.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo (12.08.2013), conformem entendimento jurisprudencial.
Destarte, nesse ponto, ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, consoante se depreende do precedente jurisprudencial a seguir transcrito:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora
, com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do pedido administrativo (12.08.2013), e para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença".Determino que, independentemente do trânsito em julgado
, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva),
a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja alterado o termo inicial do benefício implantado à parte autora Luis Carlos Tenório Belo (DIB 12.08.2013).É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da contestação, quando o réu manifestou ciência da ação (15.01.2014), já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.”
III - O laudo pericial esclareceu que a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa habitual (motorista de caminhão) remonta ao ano de 2010 (resposta 13), quando houve a negativa de renovação da CNH, e em resposta ao quesito 4, o perito apontou que houve piora progressiva no quadro de saúde do autor.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo (12.08.2013), conforme entendimento jurisprudencial.
V - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes.
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de declaracao da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.