Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5776196-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES. EFEITOS INFRINGENTE
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício deve ser fixado a
contar da citação (29.03.2018), quando o réu obteve ciência da ação, em conformidade com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.”
III - Todavia, como há requerimento administrativo o termoinicial do benefício de auxílio-doença
da data de tal requerimento, até a data da citação (29.09.2018), quando será convertido
embenefício de aposentadoria por invalidez.
IV - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
V - É de rigor a supressão da contradição apontada, inclusive com alteração da conclusão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aludido acórdão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento do referido erro,
conforme precedente do STJ(STJ - 2ª Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min. Ari Pargendler, j.
8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051)
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5776196-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE APARECIDO PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5776196-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE APARECIDO PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação (29.03.2018).
Alega a embargante que o acórdão hostilizado apresenta contradição quanto à fixação do termo
inicial do benefício, o qual deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença,
uma vez que o laudo pericial apontou o início da incapacidade há “10 anos”. Alternativamente,
pede o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria a partir do laudo
pericial.
Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os Embargos de Declaração,
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5776196-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE APARECIDO PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar
da citação (29.03.2018), quando o réu obteve ciência da ação, em conformidade com o decidido
pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.”
Porém, conforme se verifica da inicial, em 21.06.2017 houve a apresentação de requerimento
administrativo, assim deve constar que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser
fixado a partir de tal requerimento(21.06.2017), até a data da citação (29.09.2018), quando será
convertido em benefício de aposentadoria por invalidez.
Observo que o termo inicial do beneficio em questão é legalmente vinculado àdata do respectivo
requerimento e não àdata da incapacidade laboralapurada pela perícia.
Esclareço que o fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
Em síntese, é de rigor a supressão da contradição apontada, inclusive com alteração da
conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento do
referido erro, conforme já decidiu o E. STJ:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (STJ - 2ª
Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU
2.9.96, pág. 31.051)
Diante do exposto, acolho parcialmenteos embargos de declaração opostos pela parte autora,
com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação:
"Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença de
21.06.2017a 28.03.2018, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 29.03.2018
(citação). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a
presente data.”
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES. EFEITOS INFRINGENTE
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício deve ser fixado a
contar da citação (29.03.2018), quando o réu obteve ciência da ação, em conformidade com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.”
III - Todavia, como há requerimento administrativo o termoinicial do benefício de auxílio-doença
da data de tal requerimento, até a data da citação (29.09.2018), quando será convertido
embenefício de aposentadoria por invalidez.
IV - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
V - É de rigor a supressão da contradição apontada, inclusive com alteração da conclusão do
aludido acórdão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento do referido erro,
conforme precedente do STJ(STJ - 2ª Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min. Ari Pargendler, j.
8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051)
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
