Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292325-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Consoante foi consignado nadecisãoembargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa.Foi
esclarecido, ainda,que nova perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo
apresentado está bem elaborado, suficiente ao deslinde da matéria.
III - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos declaratórios da parte autorarejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292325-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: VALDEMIR ALVES FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292325-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: VALDEMIR ALVES FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
EMBARGADO: DECISÃO ID. N. 138501083
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de decisão que negou provimento à sua apelação.
Alega oembargante que a decisãohostilizadaapresenta omissão e obscuridade, uma vez
querestaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez.
Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292325-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: VALDEMIR ALVES FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
EMBARGADO: DECISÃO ID. N. 138501083
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material.
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 16.11.1963, objetivava a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Consoante foi consignado nadecisãoembargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à
inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora portador
de lombalgia e túnel do carpo, não havendo impedimento para o trabalho.Foi esclarecido,
ainda,que nova perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo apresentado está
bem elaborado, suficiente ao deslinde da matéria.
Portanto, não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Consoante foi consignado nadecisãoembargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa.Foi
esclarecido, ainda,que nova perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo
apresentado está bem elaborado, suficiente ao deslinde da matéria.
III - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos declaratórios da parte autorarejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
