Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314372 / SP
0023291-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A
IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C.
STF
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material".
II - Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora
de lesão no ombro e síndrome do manguito rotador, já havia perdido sua condição de segurada,
não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la impedido de
trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº
8.213/91.
III - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
IV - O julgado embargado não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à
natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
V - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VI - O que pretende, na verdade, os embargantes, é a rediscussão do mérito da ação, o que
não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos declaratórios do INSS e da parte autora rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.