
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037671-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho. Condenou o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, observados os artigos 11 e 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito e a isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037671-52.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Designada perícia médica, foi determinada a intimação pessoal da parte autora. Entretanto, conforme certidão de fls. 80v, expedida em 08/08/2011, verifica-se que, ao diligenciar até o endereço informado, o Oficial de Justiça não obteve êxito em localizar o requerente.
Os patronos do autor requereram a suspensão do processo por seis meses, já que o requerente mudou de endereço sem informar seus causídicos para onde iria, além de não haver deixado telefone ou outro meio para contato.
Foi deferido prazo de 60 (sessenta) dias para localização do autor, conforme despacho proferido em 15/05/2012 (fls. 85).
Em 31/07/2013, o juízo a quo determinou que se aguardasse por mais 30 (trinta) dias e, no silêncio, que fosse providenciada nova intimação pessoal da parte interessada, para que desse andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção (fls. 86).
Expedido novo mandado visando à intimação pessoal do requerente, sobreveio certidão, subscrita em 05/02/2014, atestando que não foi possível intimar o autor, pois ele não reside mais no endereço informado (fls. 90).
Na sequência, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do antigo CPC.
Neste caso, não foi possível a realização da perícia médica, a fim de constatar se a parte autora se encontrava incapacitada para o trabalho, tendo em vista que o autor mudou de endereço, sem deixar qualquer meio de contato.
A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício, no período pleiteado pelo autor.
Entretanto, no presente caso, verifica-se que o autor não possui paradeiro conhecido, sendo que seus próprios advogados informam que ele se mudou sem deixar meios de contato e, após quase três anos, não foi possível localizá-lo.
Ressalte-se que houve tentativas de intimá-lo pessoalmente, sem, contudo, lograr êxito.
Assim, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Por fim, observe-se que o autor é isento de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, isentando a parte autora das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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