
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000208-86.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000208-86.2015.4.03.6127/SP
VOTO
Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora, não restando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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