Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001811-65.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.I - A peça técnica apresentada
pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à
inexistência de incapacidade laboral da autora.II- Não preenchendo a demandante os requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.III- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.IV- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001811-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ZELIA HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS1617100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001811-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ZELIA HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS1617100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não houve
condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, observado o disposto nos arts.
11 e 12 da Lei nº 1.060/50.Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os
requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.Sem contrarrazões.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001811-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ZELIA HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS1617100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 29.10.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.O laudo médico-pericial, elaborado em 19.02.2016, revela que a
autora, embora portadora de discopatia degenerativa lombar, não apresenta incapacidade
laborativa para sua atividade habitual de vendedora. O perito asseverou, ainda, que a patologia é
passível de tratamento medicamentoso.
Dessa forma, não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, vez que o laudo foi
categórico quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho ou mesmo de qualquer limitação
física, a improcedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da autora em
verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.I - A peça técnica apresentada
pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à
inexistência de incapacidade laboral da autora.II- Não preenchendo a demandante os requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.III- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.IV- Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
