D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/08/2016 16:28:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001964-18.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/08/2016 16:28:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001964-18.2014.4.03.6111/SP
VOTO
Realizada perícia pelo assistente técnico do réu, cujo laudo foi juntado à fl. 44/52, atestando que a autora foi submetida a tratamento de neoplasia de mama, com sucesso, sem sinais de recidiva da doença e sem sinais, ao exame físico objetivo, de sequelas neurológicas e ou de linfoadenopatia em membro superior direito, não apresentando incapacidade para o trabalho.
À fl. 66/66vº, o d. Juízo "a quo" considerou o laudo pericial de fl. fl. 42/44 nulo, determinando a realização de nova perícia, tendo em vista apresentar dados contraditórios, ora apontando data de início de incapacidade em 27.05.2005, ora fixando-a em 29.07.2015 e tendo em vista que a autora trabalhou em consultório médico até 09.12.2013.
Assim, foi realizada nova perícia em 26.05.2015, cujo laudo foi juntado à fl. 81/88, relatando que a autora (56 anos de idade, ensino superior completo, secretária de consultório médico por 28 anos, sem trabalhar desde dezembro de 2013) foi submetida a tratamento cirúrgico para retirada de um nódulo maligno da mama direita e gânglios axilares direito (quatrantecomia e axilectomia). Houve deiscência na sutura (dificuldade de fechamento da sutura cirúrgica) até o ano de 2006. Realizou tratamento quimio e radioterápico e hormonioterapia até o ano de 2011. Em março de 2006 realizou novo tratamento cirúrgico para reconstrução parcial da mama direita e tratamento cirúrgico preventivo, quadrantectomia, para retirada de nódulo benigno. Em agosto de 2013, houve nova intervenção cirúrgica, para retirada de fibrose presente em região superior do tórax direito, devido aos tratamentos cirúrgicos anteriores e nova retirada de nódulo benigno em mama esquerda. Evoluiu, segundo informou, desde o primeiro tratamento cirúrgico, com dor permanente em região anterior do tórax, que irradia para o ombro direito, dificuldade para elevar membro superior direito, diminuição de força muscular e parestesia (formigamento) em todo membro superior direito. Apresenta hipertensão arterial desde o ano de 2005 e hipotireoidismo desde o ano de 2007. O perito concluiu que a autora apresenta restrição para atividades que demandem esforços físicos, elevação e movimentação repetitiva do membro superior direito, não estando incapacitada para o desempenho de sua atividade profissional habitual.
Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora para o desempenho de sua atividade habitual, não se justificando a concessão da benesse por incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/08/2016 16:28:21 |