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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora para o desempenho de sua atividade habitual. II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. III- Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. IV- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159556 - 0001964-18.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001964-18.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001964-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ROSANGELA CHICA SCALCO
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019641820144036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora para o desempenho de sua atividade habitual.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001964-18.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001964-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ROSANGELA CHICA SCALCO
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019641820144036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), exigíveis nos termos da lei de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas processuais.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001964-18.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001964-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ROSANGELA CHICA SCALCO
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019641820144036111 3 Vr MARILIA/SP

VOTO


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 16.04.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 27.06.2014 (fl. 42/44), revela que a autora apresentou neoplasia de mama direita, realizando quadrantectomia e linfadenectomia em 29.07.2005, bem como radioterapia. O perito atestou que a autora apresenta, como sequela do tratamento realizado, dor ao movimento de braço e ombro direito, fixando o início da incapacidade parcial para o trabalho na data da cirurgia (29.07.2015).

Realizada perícia pelo assistente técnico do réu, cujo laudo foi juntado à fl. 44/52, atestando que a autora foi submetida a tratamento de neoplasia de mama, com sucesso, sem sinais de recidiva da doença e sem sinais, ao exame físico objetivo, de sequelas neurológicas e ou de linfoadenopatia em membro superior direito, não apresentando incapacidade para o trabalho.


À fl. 66/66vº, o d. Juízo "a quo" considerou o laudo pericial de fl. fl. 42/44 nulo, determinando a realização de nova perícia, tendo em vista apresentar dados contraditórios, ora apontando data de início de incapacidade em 27.05.2005, ora fixando-a em 29.07.2015 e tendo em vista que a autora trabalhou em consultório médico até 09.12.2013.


Assim, foi realizada nova perícia em 26.05.2015, cujo laudo foi juntado à fl. 81/88, relatando que a autora (56 anos de idade, ensino superior completo, secretária de consultório médico por 28 anos, sem trabalhar desde dezembro de 2013) foi submetida a tratamento cirúrgico para retirada de um nódulo maligno da mama direita e gânglios axilares direito (quatrantecomia e axilectomia). Houve deiscência na sutura (dificuldade de fechamento da sutura cirúrgica) até o ano de 2006. Realizou tratamento quimio e radioterápico e hormonioterapia até o ano de 2011. Em março de 2006 realizou novo tratamento cirúrgico para reconstrução parcial da mama direita e tratamento cirúrgico preventivo, quadrantectomia, para retirada de nódulo benigno. Em agosto de 2013, houve nova intervenção cirúrgica, para retirada de fibrose presente em região superior do tórax direito, devido aos tratamentos cirúrgicos anteriores e nova retirada de nódulo benigno em mama esquerda. Evoluiu, segundo informou, desde o primeiro tratamento cirúrgico, com dor permanente em região anterior do tórax, que irradia para o ombro direito, dificuldade para elevar membro superior direito, diminuição de força muscular e parestesia (formigamento) em todo membro superior direito. Apresenta hipertensão arterial desde o ano de 2005 e hipotireoidismo desde o ano de 2007. O perito concluiu que a autora apresenta restrição para atividades que demandem esforços físicos, elevação e movimentação repetitiva do membro superior direito, não estando incapacitada para o desempenho de sua atividade profissional habitual.


Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora para o desempenho de sua atividade habitual, não se justificando a concessão da benesse por incapacidade.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:28:21



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