
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005506-78.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005506-78.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 28.10.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.03.2017 (fl. 115/124) atestou que a autora apresenta recidiva de câncer de intestino, em tratamento quimioterápico e aguardando nova cirurgia, que lhe acarretam incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre setembro/1986 e agosto/2012, e recebeu auxílio-doença de 17.08.2012 a 17.01.2018 (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 05.11.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade para o labor habitual (passadeira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (21.07.2015; fl. 22), tendo em vista que não houve recuperação da autora, até a data da perícia (09.03.2017; fl. 117), quando será convertido em aposentadoria por invalidez, descontados valores recebidos em razão de restabelecimento administrativo do auxílio-doença, conforme dados do CNIS (em anexo).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para que sejam descontados os valores de auxílio-doença recebidos administrativamente.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Marlene Anselmo Gomes de Andrade a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 09.03.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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