
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009254-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009254-55.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 12.04.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.12.2015 (fl. 140/142) atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial, coronariopatia obstrutiva e miocardiopatia hipertrófica, que lhe acarretam incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/1982 e janeiro/2015, e recebeu auxílio-doença de 30.08.2013 a 30.08.2015 (fl. 62), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 02.07.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade para o labor habitual (auxiliar de costura), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (31.08.2015; fl. 62), tendo em vista a resposta ao quesito nº4, fl. 141 do laudo, sendo devido até a data do laudo pericial, 09.12.2015, a partir de quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, eis que incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria Cristina da Silva Damando a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 09.12.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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