
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005440-76.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005440-76.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 06.03.1972, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.06.2015 (fl.223/231) atestou que o autor é portador de hanseníase, que, no entanto, não lhe traria incapacidade laborativa atual.
O segundo laudo pericial, realizado em 24.02.2016 (fl. 247/257), apontou que o autor, portador de hanseníase, está incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro), tendo em vista as alterações de sensibilidade dos pés e das mãos, com risco de lesões e pelas câimbras aos esforços físicos, bem como exposição solar. Apontou, ainda, que apresenta diabetes mellitus e hipertensão arterial, controladas através de medicação e sem sinais de complicações para órgãos-alvo. Por fim, esclareceu que haveria possibilidade de reabilitação para função compatível com suas limitações.
Destaco que o autor possui vínculo laboral de 14.09.2011 a março/2012 (fl. 178), tendo sido ajuizada a presente ação em 18.06.2013, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurado.
Contudo, o autor se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao último vínculo empregatício, dada a inexistência de registro na base de dados da autarquia previdenciária,
Vale esclarecer que para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciar o desemprego. Nesse sentido: TRF 4ª Região, AC 421480, Processo: 2001.04.010371301/SC, 6ª Turma, 25/08/2004, DJU 22/09/2004, p: 596, JUIZ VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Assim, comprovada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o autor mantinha a qualidade de segurada à época do início da incapacidade.
Observo, ainda, que a doença, de que o autor é portador (hanseníase), consta do rol do art. 151 da Lei 8213/91, o qual a isenta do cumprimento da carência.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (45 anos) e a possibilidade de reabilitação para função compatível com sua condição, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (10.01.2013; fl. 124), tendo em vista a resposta ao quesito nº 8, fl. 255 do laudo, corrigindo erro material na sentença, onde constou 03.07.2012.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Ante a parcial procedência da apelação do INSS, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, consideradas as prestações vencidas até tal data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde o pedido administrativo (10.01.2013), e para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida. Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial para corrigir erro material quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença (10.01.2013).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Antonio Santos Filho a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 10.01.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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