Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001216-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA LEI 8.213/1991. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA.
- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a
controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de
auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a
restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais
circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do
auxílio-doença. Precedentes desta E. Corte Regional.
- No caso dos autos, afere-se que o início da incapacidade remete à data de 18/02/2011, a
evidenciar que, na data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 27/05/2011, a parte
autora não teria restabelecido sua capacidade laborativa. Assim, de rigor a manutenção da DIB
no dia seguinte à cessação indevida do benefício até então percebido pela parte autora, nos
termos da r. sentença ora impugnada.
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001216-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OLANDO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001216-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OLANDO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido a fim de
determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez. Quanto aos critérios de atualização monetária, determinou: “A
correção monetária incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências,
na forma da legislação de vigência, observando-se que a partir de 11.8.2006 deve ser
considerado o INPC como índice de atualização, conforme artigo 31 da Lei 10.741/2003 c.c.
artigo 41-A da Lei 8.213/91, não se aplicando à correção monetária as disposições da Lei
11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE e REsp 1270439/PE). Os juros de mora incidem
conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos da Justiça
Federal”. Os honorários advocatícios, por sua vez, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação, a teor da Súmula 111 do STJ.
O INSS pugna, em síntese, (i) pela fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial aos
autos, momento em que configurada sua ciência acerca da incapacidade, (ii) pela redução da
verba honorária ao patamar de 5% (cinco por cento), consoante reiterados precedentes
exarados pelos tribunais pátrios, (iii) pela aplicação das disposições constantes da Leo nº
11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora, e, por fim, (iv) pela exclusão de
“qualquer condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, eis que esta Autarquia
está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4, I, da Lei nº. 9.289/96, do art. 24.A,
da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da
Lei nº. 8.620/93”.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
ms
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001216-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OLANDO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Data de início do benefício (DIB)
À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a
controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de
auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a
restauração de uma benesse indevidamente interrompida.
Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior
à data da cessação indevida do auxílio-doença.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula
83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da
cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação
erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
17/09/2007, p. 365)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE
AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. (...) - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a
31/12/2007, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade
total e permanente do autor advém desde então, estabelecendo-se o termo final do benefício,
na data de início da aposentação concedida na senda administrativa. (...) - Pedido julgado
procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
(TRF3 - ApCiv 5002682-32.2016.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do
benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria
por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não
tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
No caso dos autos, afere-se que o início da incapacidade remete à data de 18/02/2011, a
evidenciar que, na data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 27/05/2011, a parte
autora não teria restabelecido sua capacidade laborativa (ID 1735296 - Págs. 19/22 e 74/79)
Assim, de rigor a manutenção da DIB no dia seguinte à cessação indevida do benefício até
então percebido pela parte autora, nos termos da r. sentença ora impugnada.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios em desfavor do INSS devem ser
mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as normas do
artigo 85, §§ 3ºe 5º, do CPC/2015, bem como as disposições constantes da Súmula 111 do C.
STJ, consoante estabelecido na r. sentença.
d) Custas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
naquele Estado.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA LEI 8.213/1991. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA.
- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a
controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de
auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a
restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais
circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida
do auxílio-doença. Precedentes desta E. Corte Regional.
- No caso dos autos, afere-se que o início da incapacidade remete à data de 18/02/2011, a
evidenciar que, na data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 27/05/2011, a parte
autora não teria restabelecido sua capacidade laborativa. Assim, de rigor a manutenção da DIB
no dia seguinte à cessação indevida do benefício até então percebido pela parte autora, nos
termos da r. sentença ora impugnada.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
