Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036430-79.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA
DE CARÁTER DEGENERATIVO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Consoante pontuado pelo INSS, convém ressaltar que o extrato previdenciário (CNIS) evidencia
que a parte autora se filiou ao RGPS em 01/08/2009, aos 67 (sessenta e sete) anos de idade,
vertendo contribuições na condição de contribuinte individual até 30/04/2020, tendo formulado,
em 13/01/2017, requerimento administrativo visando à percepção de benefício por incapacidade.
- Considerada a filiação tardia configurada nos autos, bem como a natureza degenerativa das
moléstias que ocasionaram a incapacidade da parte autora, a evidenciar a respectiva
preexistência, sendo razoável concluir que tal circunstância advém do curso da idade, depreende-
se que não se afigura cabível a concessão de postulado benefício por incapacidade, a teor dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036430-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FLAVIANA DOS PASSOS BERGAMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N, JOSE
CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIANA DOS PASSOS
BERGAMO
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N, JULIANO CARLOS
SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036430-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FLAVIANA DOS PASSOS BERGAMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N, JOSE
CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIANA DOS PASSOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelações por Juliano Carlos Sales de Oliveira e pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) contra sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o
pedido de concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, datado de
13/01/2017. Determinou-se, ainda, a aplicação dos critérios de atualização monetária de acordo
com a Resolução 134 de 2010 do Conselho da Justiça Federal, fixando-se os juros de mora de
acordo com o art. 1º-F, da Lei 9494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960, de
29.06.2009, e a correção monetária com base no INPC.
A parte autora sustenta, em síntese, a necessidade (i) de fixação da DIB em 13/01/2017, quando
preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, bem como (ii) da
observância dos parâmetros instituídos pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE
870.947/SE.
Por sua vez, o INSS aduz, em suma, que a idade avançada com que a parte autora se filiou ao
RGPS, com 67 (sessenta e sete) anos de idade, em 01/08/2009, quando já era portadora do mal
que lhe ocasionou a incapacidade, a qual foi agravada em razão de sua idade, não sendo
possível, portanto, a concessão do benefício auxílio-doença. Ainda, acrescenta não teria sido
demonstrada circunstância de incapacidade que lhe impeça o exercício da atividade habitual, a
ensejar a improcedência do pedido.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036430-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FLAVIANA DOS PASSOS BERGAMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N, JOSE
CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIANA DOS PASSOS
BERGAMO
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N, JULIANO CARLOS
SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, é possível observar que a parte autora, por meio de seu apelo, pugna (i) pela fixação
da DIB em 13/01/2017, bem como (ii) pela aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo C. STF
no âmbito do RE nº 870.947/SE, no que tange aos juros de mora e correção monetária.
Entretanto, depreende-se que a r. sentença ora impugnada foi proferida nos seguintes termos (ID
152830428 - Pág. 6):
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o requerido à concessão de
auxílio-doença à autora, nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, desde a data
do pedido administrativo, ou seja, a partir de 13.01.2017 (fls.41), até a recuperação ou
reabilitação da segurada para o exercício de outras atividades, conforme o caso
(...)
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente
segundo os critérios da Resolução 134 de 2010 do Conselho da Justiça Federal. Deverão ser
corrigidas desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da citação
(artigo 405, Código Civil). Fixo os juros de mora na forma do art. 1°-F, da Lei 9494/97, com nova
redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A correção monetária, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei 11.960/09 (ADIN 4.357/DF g.n., j. 26/06/2013,
DJe 2/8/2013), e a despeito do efeito suspensivo concedido pelo Eminente Ministro relator do
Recurso Extraordinário em testilha em sede de embargos de declaração, deverá ser calculada
com base no INPC.
Desta feita, não se vislumbra o interesse recursal da parte autora, já que o pleito por ela
formulado se apresenta integralmente acolhido no âmbito da r. sentença vergastada, sendo de
rigor o não conhecimento de seu recurso.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do
art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do
segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991
para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito
pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço)
do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de
Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que
dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos
moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos
I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
Consoante se depreende do laudo pericial, cuja avaliação foi realizada em 03/06/2019, conclui-se
que a parte autora, então com 75 (setenta e cinco) anos de idade, portadora de Artrose com
hérnia de disco lombossacra, osteopenia e redução do espaço articular coxofemoral e sacroiliaco,
estaria parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual –
“serviços do lar”, desde, pelo menos, junho de 2015 (ID 152830419 - Pág. 8).
Esclarece o expert, em resposta aos quesitos formulados pela parte autora (ID 152830419 –
Págs. 8/9):
“(i) Queira o sr. perito, por gentileza, relacionar as enfermidades das quais padece a parte autora
e os respectivos CID-10.
R: Artrose com hérnia de disco lombossacra. Artrose, osteopenia e redução do espaço articular
coxofemoral e sacroiliaco. Diabetes Artrose do ombro direito Glaucoma.
(ii)Relacione sr. perito, por gentileza, os medicamentos dos quais faz uso a parte autora e quais
os seus efeitos colaterais.
R: Glifage, colírio e analgésico.
(iii)Queira informar o sr. perito se a parte autora está incapaz de forma total ou parcial e
permanente ou temporária, para o exercício da sua atividade laboral habitual.
R: Parcial permanente.
(iv)Diga o sr. perito, por gentileza, se a parte autora foi submetida a tratamento médico exitoso. R:
Faz acompanhamento médico. (v)Esclareça o sr. perito se a parte autora é susceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
R: Diz sempre ter realizado serviço do lar, tendo somente laborado em serviços externos no ano
de 1959.
(...)
(vi) Queira o sr. perito dizer qual a data do início da doença e da incapacidade da parte autora
R: Por serem doenças degenerativas e de lenta evolução fica impossível prever o início das
mesmas”.
Verifica-se, portanto, que a parte autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada
para o exercício de sua atividade habitual.
Entretanto, consoante pontuado pelo INSS, convém ressaltar que o extrato previdenciário (CNIS)
evidencia que a parte autora se filiou ao RGPS em 01/08/2009, aos 67 (sessenta e sete) anos de
idade, vertendo contribuições na condição de contribuinte individual até 30/04/2020, tendo
formulado, em 13/01/2017, requerimento administrativo visando à percepção de benefício por
incapacidade (ID 152830352 - Pág. 1 e ID 152830394 - Pág. 6).
Sob tal perspectiva, considerada a filiação tardia configurada nos autos, bem como a natureza
degenerativa das moléstias que ocasionaram a incapacidade da parte autora, a evidenciar a
respectiva preexistência, sendo razoável concluir que tal circunstância advém do curso da idade,
depreende-se que não se afigura cabível a concessão de postulado benefício por incapacidade, a
teor dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
FILIAÇÃO TARDIA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, pois a matéria relativa à filiação tardia da autora ao RGPS foi apreciada e
afastada pelo julgado. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado,
cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação
para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de
incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório produzido demonstra a preexistência da
patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, na medida em que o laudo médico
pericial judicial é categórico ao afirmar a natureza crônico degenerativa das doenças, tratando-se
de patologias típicas do grupo etário, evidenciando se tratar de doenças anteriores à filiação. 3.
Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei
n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de
regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a
decretação da improcedência do pedido inicial. 4. Inversão do ônus da sucumbência.
Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 5. Preliminar
rejeitada. Apelação do INSS provida.
(TRF3 - ApCiv 0023204-34.2017.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVALIDEZ. FILIAÇÃO
TARDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido
ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for
considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual,
por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de
Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele. - Verifica-se que a parte autora possui 24 recolhimentos previdenciários de 11/2012 a
02/2013 e de 04/2013 a 11/2014 (ID 108512583). Pleiteou benefícios por incapacidade na esfera
administrativa em 27.05.14 e em 17.07.14, ambos indeferidos. - O laudo pericial, elaborado em
17.07.16, concluiu que parte autora, com 77 anos (atualmente já com 80), apresenta diagnóstico
de espondiloartrose difusa, artrose das articulações sacro-ilíacas e artrose de joelhos, tendo
como sua única atividade a "do lar". Atestou que está incapacitada de forma total e permanente,
não tendo dados e condições de estabelecer a data de início da incapacidade. - O ingresso da
parte autora no Regime Geral da Previdência Social ocorreu apenas em novembro de 2012,
quando a demandante já contava com 73 anos de idade. - O caráter degenerativo das doenças
que a acometem evidenciam a preexistência da incapacidade e o intuito de se filiar ao sistema tão
somente para perceber benefício, o que, efetivamente, não encontra lastro de licitude, à luz dos
princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário. - Condenada a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a
execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza. - Remessa oficial não
conhecida. Recurso autárquico provido. Recurso da parte autora improvido.
(TRF3 - ApelRemNec 6210264-77.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
Nesse cenário, impõe-se o provimento do recurso de apelação do INSS, a fim de julgar
improcedente o pleito formulado pela parte autora, ficando revogada a tutela antecipada
anteriormente concedida.
Por fim, condeno a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais),a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, bem como dos
critérios adotados por esta E. Nona Turma, ficando, entretanto, a respectiva exigibilidade
suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta pela parte autora e dou provimentoà
apelação autárquica,nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA
DE CARÁTER DEGENERATIVO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Consoante pontuado pelo INSS, convém ressaltar que o extrato previdenciário (CNIS) evidencia
que a parte autora se filiou ao RGPS em 01/08/2009, aos 67 (sessenta e sete) anos de idade,
vertendo contribuições na condição de contribuinte individual até 30/04/2020, tendo formulado,
em 13/01/2017, requerimento administrativo visando à percepção de benefício por incapacidade.
- Considerada a filiação tardia configurada nos autos, bem como a natureza degenerativa das
moléstias que ocasionaram a incapacidade da parte autora, a evidenciar a respectiva
preexistência, sendo razoável concluir que tal circunstância advém do curso da idade, depreende-
se que não se afigura cabível a concessão de postulado benefício por incapacidade, a teor dos
artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da autora e dar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
