
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313953-23.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SILVERIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313953-23.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SILVERIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
“Art. 42. (...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
“
2) Quais as doenças do requerente? E quais as CIF – “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”?
Resposta: Autora comprova Fratura de uma vertebra torácica em 2011 devido a Osteoporose. Atualmente possui ainda sequelas da Fratura bem como Artrose e redução dos espaços discais na coluna lombar. Não há como fazer a CIF neste caso.
3) Em que se baseou o perito para responder o item anterior? Considerou os documentos médicos que instruem a inicial? Se sim, favor descrevê-los.
Resposta: no conjunto de dados obtidos.
(...)
7) Quais os sintomas que o requerente apresenta em razão das suas patologias? Tais sintomas causam limitações? Se sim, quais e em que circunstâncias.
Resposta: lombalgia e limitações de mobilidade da coluna
8) O requerente faz algum tipo de tratamento? Se sim, qual ou quais?
Resposta: sim, medicamentoso
9) O requerente ingere medicamentos? Se sim, quais? Possui efeitos colaterais?
Resposta: sim, não há como elencar todos os efeitos colaterais.
(...)
19) Qual a data provável do inicio da doença? E o inicio da incapacidade? E o que fundamenta sua fixação?
Resposta: Data de início da doença e da incapacidade: 23/08/2011 embasada em declaração médica
20) A incapacidade do requerente é: a) Total ou parcial? b) Temporária ou
permanente?
Resposta: total e permanente”
“
1) A Sra. Perita descreve no seu laudo inicial, após entrevista com a autora, o histórico laboral desta, relatando que há anos exerce a atividade habitual de faxineira e passadeira autônoma, estando afastada do seu trabalho há alguns meses, relatando, ainda, na anamnese que “Autora refere osteoporose, arritmia e doença na coluna, com dorsalgia, sensação de resfriamento dos pés há 12 anos com agravamento há poucos meses”. Considerando que a doença não se confunde com a incapacidade laborativa e que esta pode ser posterior à primeira, quando agravada a ponto de causar
impossibilidade de trabalho ao indivíduo, bem como considerando a resposta dada ao quesito “j” de fl. 107 feito pelo INSS, onde afirma que a incapacidade decorre do agravamento da doença, esclareça o seguinte:
1.1 Pode afirmar que a data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII) não se confunde no presente caso, sendo a data de início da incapacidade (DII) posterior à data de início da doença (DID) decorrente do agravamento desta, conforme concluído no laudo inicial?
Resposta: Claro que a data de início da doença é diferente e geralmente anterior à data de início da incapacidade. Corrijo a data de início da incapacidade para a data da perícia: 03/06/2019.
(...)
2.1 Considerando o quanto acima exposto, pode afirmar a Sra. Perita que na data do requerimento administrativo ao benefício, 19/03/2018 (DER), a autora estava incapaz para o trabalho, ainda mais quando analisado o documento transcrito à fl. 103 de laudo inicial, no qual fica demonstrada que a última contribuição feita pela autora à Previdência Social se deu em fevereiro de 2019, a partir de quando não mais auferiu renda para tanto?
Resposta: a data da incapacidade laboral foi fixada em 03/06/2019”
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp.
1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(STJ - REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a matéria relativa à filiação tardia da autora ao RGPS foi apreciada e afastada pelo julgado. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório produzido demonstra a preexistência da patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, na medida em que o laudo médico pericial judicial é categórico ao afirmar a natureza crônico degenerativa das doenças, tratando-se de patologias típicas do grupo etário, evidenciando se tratar de doenças anteriores à filiação
(TRF3 - ApCiv 0023204-34.2017.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVALIDEZ. FILIAÇÃO TARDIA. - O ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social ocorreu apenas em novembro de 2012, quando a demandante já contava com 73 anos de idade. - O caráter degenerativo das doenças que a acometem evidenciam a preexistência da incapacidade e o intuito de se filiar ao sistema tão somente para perceber benefício, o que, efetivamente, não encontra lastro de licitude, à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário.
(TRF3 - ApelRemNec 6210264-77.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das seguintes condições para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado. - Observância do período de carência. - No que diz respeito à incapacidade, conclui-se que doença é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 04/2015, quando iniciou as suas contribuições, a autora já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido. Precedentes. - É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual quando já contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade, o que configura a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na fase de idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias que dificultam ou impedem o laboro. Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter contributivo da Previdência Social. - Sentença reformada.
(TRF3 - ApCiv 5896098-16.2019.4.03.9999 Relatora para o Acórdão:, Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON. RELATOR: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020)
Nesse cenário, impõe-se o provimento do recurso interposto pelo INSS, a fim de julgar improcedente o pleito formulado pela parte autora.
Reconhecida, na hipótese, a refiliação tardia, com 67 (sessenta e sete) anos de idade, bem como a preexistência do mal degenerativo incapacitante, a impedir a concessão do benefício postulado, fica prejudicado o exame acerca da fixação da correspondente data de início, consoante pugnado pela parte autora em sede de apelação.
Por fim, condeno da parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto,
dou provimento
à apelação autárquica ejulgo prejudicada
a apelação interposta pela parte autora.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO PREEXISTENTE.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- Conquanto expedindo pela d. perita, em sede de complementação do laudo pericial, que a incapacidade teria sido aferida a partir da avaliação médica, ocorrida em 03/06/2019, diante do agravamento de acidente que se sucedeu em 2011, é razoável, diante dos documentos acostados aos autos, datados de 2018 (ID 140707181 e ID 140707182, ID 140707226 - Pág. 10), que tal circunstância já se apresentava no momento do requerimento administrativo, em 19/03/2018.
- Observa-se das informações constantes do CNIS que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, sob a qualidade de contribuinte individual, no período compreendido entre 01/04/2004 e 31/03/2005, percebendo auxílio-doença de 02/05/2005 a 05/02/2006. Após período sem contribuições, o retorno ao RGPS se deu em 01/09/2017, recolhendo contribuições até 28/02/2018, na condição de contribuinte individual, apresentando requerimento administrativo, em 19/03/2018, visando à percepção de benefício por incapacidade.
- Considerando-se que a refiliação, após um período de cerca de 11 (onze) anos sem contribuições, foi empreendida quando a parte autora, então com 67 (sessenta e sete) anos de idade, já padecia da moléstia incapacitante, (associada à fratura ocorrida em 2011, devido à osteoporose), bem como de males diversos de natureza degenerativa dos demais males (artrose e redução dos espaços discais da coluna lombar), que lhe ocasionaram a incapacidade, é possível aferir a respectiva preexistência, restando configurado, na hipótese, o evidente intuito de filiação apenas para a percepção de benefício previdenciário, não se afigurando, portanto, cabível a concessão do postulado benefício por incapacidade, a teor dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
