Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000118-87.2010.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Com efeito, depreende-se que a parte autora, ora apelante, quando de sua refiliação ao RGPS,
já se encontrava incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, consoante
informações constante do laudo pericial, que fixou o correspondente início em 16/11/2010.
- Considerada a refiliação tardia configurada nos autos, bem como a natureza degenerativa das
moléstias que ocasionaram a incapacidade da parte autora, a evidenciar a respectiva
preexistência, acrescida, ainda, do intuito de filiação apenas para a percepção de benefício
previdenciário, depreende-se que não se afigura cabível a concessão de postulado benefício por
incapacidade, a teor dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000118-87.2010.4.03.6116
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AMALIA BALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS - SP102644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000118-87.2010.4.03.6116
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AMALIA BALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS - SP102644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por Amália Baldo da Silva contra sentença proferida em
demanda previdenciária que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-
doença com a correspondente conversão em aposentadoria por invalidez, porquanto a
incapacidade aferida seria preexistente ao reingresso no RGPS, levado a termo apenas para
fins de percepção de benefício previdenciário.
Em suas razões de recursos, sustenta, em síntese, que não há que se falar em doença
preexistente, tendo em vista que sua filiação teria sido ocasionada em 01/02/1995, com
diversos períodos contributivos posteriores, interrompendo-os em razão de sua incapacidade.
Assim, conquanto tenha sido aferida apenas incapacidade parcial, aduz que, diante de sua
avançada idade, bem como as demais circunstância pessoais, seria improvável sua
recolocação no mercado de trabalho, razão por que requer a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000118-87.2010.4.03.6116
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AMALIA BALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS - SP102644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º
do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º
dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº
8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do
direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando
restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com
o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente,
nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20,
incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
Consoante laudo médico pericial, a parte autora, com 69 (sessenta e nove) anos na data do
correspondente exame, realizado em 23/04/2015, é portadora de Gonartrose de ambos os
joelhos, bem como Cardiopatia Bloqueio Divisional Antero-superior de (grau 1 controlada de
forma medicamentosa e ambulatorial), estando parcial e permanentemente incapacitada para o
exercício de atividades que demande esforços físicos com os membros inferiores (ID 90459492
- Págs. 74/77, 94/100).
Em laudo complementar, esclarece a expert (ID 90459492 - Pág. 114):
“As patologias cardíacas apresentadas pela Autora como seus exames complementares não
foram suficientes para caracterizar cardiopatia incapacitante. Segundo Laudo Médico Pericial o
início de sua doença artropatia de joelho DID (data do início da doença) 30/06/2001 FIs. 53, por
se tratar de doença degenerativa crônica teve uma evolução lenta e gradativa Sua incapacidade
é parcial e permanente limitado aos esforços físicos DII considerei como data o Laudo Pericial
fornecido na data 16/11/2010 F 116.”
Entretanto, consoante delineado na r. sentença ora impugnada, convém ressaltar que o extrato
previdenciário (CNIS) evidencia que a parte autora, verteu contribuições ao RGPS, de forma
descontínua, no período de 01/02/1995 a 31/07/2002, passando a perceber auxílio-doença de
15/10/2002 a 19/01/2006 e de 01/03/2006 a 17/05/2007 (ID 90459492 - Pág. 165).
Posteriormente, apenas voltou a recolher contribuições de 01/08/2011 a 30/11/2011 e de
01/09/2012 a 30/04/2016, apresentando pedidos administrativos, dentre outros, em 28/11/2011
e 09/01/2012 (ID 90459492 - Pág. 122/123).
Com efeito, depreende-se que a parte autora, ora apelante, quando de sua refiliação ao RGPS,
já se encontrava incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, consoante
informações constante do laudo pericial, que fixou o correspondente início em 16/11/2010 (ID
90459492 - Pág. 114).
Sob tal perspectiva, considerada a refiliação tardia configurada nos autos, bem como a natureza
degenerativa das moléstias que ocasionaram a incapacidade da parte autora, a evidenciar a
respectiva preexistência, acrescida, ainda, do intuito de filiação apenas para a percepção de
benefício previdenciário, depreende-se que não se afigura cabível a concessão de postulado
benefício por incapacidade, a teor dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
FILIAÇÃO TARDIA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, pois a matéria relativa à filiação tardia da autora ao RGPS foi apreciada e
afastada pelo julgado. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado,
cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de
reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem
seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos
de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório produzido demonstra a preexistência da
patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, na medida em que o laudo médico
pericial judicial é categórico ao afirmar a natureza crônico degenerativa das doenças, tratando-
se de patologias típicas do grupo etário, evidenciando se tratar de doenças anteriores à filiação.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão
do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a
decretação da improcedência do pedido inicial. 4. Inversão do ônus da sucumbência.
Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 5. Preliminar
rejeitada. Apelação do INSS provida.
(TRF3 - ApCiv 0023204-34.2017.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVALIDEZ. FILIAÇÃO
TARDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é
devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições
mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59
a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus
em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele. - Verifica-se que a parte autora possui 24 recolhimentos previdenciários
de 11/2012 a 02/2013 e de 04/2013 a 11/2014 (ID 108512583). Pleiteou benefícios por
incapacidade na esfera administrativa em 27.05.14 e em 17.07.14, ambos indeferidos. - O laudo
pericial, elaborado em 17.07.16, concluiu que parte autora, com 77 anos (atualmente já com
80), apresenta diagnóstico de espondiloartrose difusa, artrose das articulações sacro-ilíacas e
artrose de joelhos, tendo como sua única atividade a "do lar". Atestou que está incapacitada de
forma total e permanente, não tendo dados e condições de estabelecer a data de início da
incapacidade. - O ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social ocorreu
apenas em novembro de 2012, quando a demandante já contava com 73 anos de idade. - O
caráter degenerativo das doenças que a acometem evidenciam a preexistência da incapacidade
e o intuito de se filiar ao sistema tão somente para perceber benefício, o que, efetivamente, não
encontra lastro de licitude, à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema
previdenciário. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir
a condição de pobreza. - Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido. Recurso
da parte autora improvido.
(TRF3 - ApelRemNec 6210264-77.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
Nesse cenário, impõe-se o não provimento do presente recurso, a fim de manter integralmente
a r. sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Com efeito, depreende-se que a parte autora, ora apelante, quando de sua refiliação ao
RGPS, já se encontrava incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, consoante
informações constante do laudo pericial, que fixou o correspondente início em 16/11/2010.
- Considerada a refiliação tardia configurada nos autos, bem como a natureza degenerativa das
moléstias que ocasionaram a incapacidade da parte autora, a evidenciar a respectiva
preexistência, acrescida, ainda, do intuito de filiação apenas para a percepção de benefício
previdenciário, depreende-se que não se afigura cabível a concessão de postulado benefício
por incapacidade, a teor dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
