
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039548-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, que esteve incapacitada no período de 17/8/2007 e 15/5/2013, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença nesse período, e exora a reforma do julgado. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora, no período de 17/8/2007 e 15/5/2013.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 11/9/2015, atestou que a autora nascida em 1967, estava total e permanentemente incapacitada para atividades laborais que demandem esforços físicos, conquanto portadora de hipertensão pulmonar e insuficiência aórtica (f. 86/91).
O perito esclareceu que a doença teve início em 2007, mas não fixou a DII.
Apesar da constatação da incapacidade atual, não há como retroagir a DIB para 2007.
Ocorre que a autora não apresentou qualquer exame ou documento médico que comprovasse que estava incapaz desde 2007.
Ademais, verifica-se que a autora realizou o requerimento administrativo apenas em 8/2/2013, do que se conclui que ela se conformou com sua situação.
De toda forma, não poderá a autora ser beneficiada pela própria inércia, sobretudo porque o artigo 101 da LBPS exige exames periódicos para se aferir a incapacidade.
O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc.
Portanto, não obstante a autora alegar estar incapacitada desde 2007, os demais elementos de prova autorizam convicção em sentido diverso, não sendo possível, à míngua de comprovação com documentação médica, afirmar que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde então.
Desnecessária a realização de novas diligências, pois não houve óbice à formação do convencimento do MM Juízo a quo através do conjunto probatório colacionado aos autos.
Assim, o benefício postulado não pode ser concedido, tendo em vista que não restou devidamente comprovado que a parte autora apresentou incapacidade para o trabalho no período alegado.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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