
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000070-07.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação do INSS em face da r. sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso III, letra c, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, alega que houve a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termo do artigo 485, VIII do CPC, devendo ser retificada a sentença. No mérito, sustenta, em síntese, que a sentença não observou o disposto no artigo 3º da Lei n. 9.469/97, quanto aos representantes da União, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas Federais poderem concordar com pedido de desistência, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação. Aduz, ainda, que, no caso, há perícia desfavorável à parte e pugna pela improcedência da ação. Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a parte autora, após a conclusão pericial pela ausência de incapacidade laboral (fls. 72/87) e quando já apresentada a contestação pela autarquia previdenciária (fls. 26/33), formulou pedido de desistência da ação (fls. 89).
O INSS manifestou-se pela concordância do pedido, desde que a parte renunciasse ao direito.
Todavia, após decorrido o prazo sem que o autor se manifestasse, a desistência do feito foi homologada e o processo foi extinto com resolução de mérito.
Contudo, nos termos do disposto no art. 485, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Ademais, por força da Lei n. 9.469/97, o consentimento do ente público fica condicionado à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação.
Quanto a esse tema, a Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1.267.995/PB, Relator Min. Mauro Campbell, DJE 3/8/2012), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC/73, após o decurso do prazo para a resposta, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu, sendo legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual fica condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação.
No caso, não houve manifestação do autor sobre a discordância externada pela autarquia, impondo-se a anulação da sentença de extinção do feito com resolução de mérito e o exame de mérito do pedido.
Assim procedo com esteio no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, pois a causa está em condições de ser apreciada e imediatamente julgada.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 13/6/2016, atestou que o autor, rural, nascido em 1975, não apresenta incapacidade laboral, conquanto portador de epilepsia sem maior comprometimento neurológico e sob controle de uso de medicação, transtorno de humor e depressão leve com exame psiquiátrico preservado e clinicamente estabilizado com uso de medicamento via oral (f. 72/87).
Assim, não configurada a incapacidade laboral, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por incapacidade.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Contudo, o conjunto probatório dos autos não autoriza convicção em sentido diverso, devendo ser mantida a r. sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para anular a sentença e, com fundamento no § 3º do artigo 1.013 do CPC, julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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