Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004839-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação,
considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter sido procedida a devida intimação
pessoal da autora para a realização da perícia médica judicial.
- A ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo, uma vez que a
realização de prova pericial é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da autora e
desde quando se encontra incapacitada para que, em conformidade com as provas materiais
carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício previdenciário.
- Ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia médica, o MM. Juízo a quo
cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se
impõe.
- O processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial, para
que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004839-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEREZINHA NEVES DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004839-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEREZINHA NEVES DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício
de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo. Concedeu a tutela antecipada.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, até a data da
sentença.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou a
incapacidade para o trabalho, vez que não foi realizada perícia judicial. Requer, subsidiariamente,
a fixação de termo final para o pagamento do benefício, a redução da verba honorária e a isenção
de custas.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5004839-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEREZINHA NEVES DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Sucedeu-se intimação para comparecimento à perícia na pessoa dos patronos da autora.
Na sequência, há informação do perito judicial, afirmando que a requerente não compareceu à
perícia.
Sobreveio sentença, julgando procedente o pedido.
Tal solução, contudo, não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se não haver informações quanto à intimação pessoal da autora
para a realização do exame médico pericial.
Observo, pois, que o MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou
procedente a ação, considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter sido procedida a
devida intimação pessoal da autora para a realização da perícia médica judicial.
Ocorre que tal comunicação é imprescindível ao ato.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
1- Via de regra, a intimação da parte na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa
dos órgãos oficiais, em relação aos atos que exijam capacidade postulatória, destina-se ao
advogado ou procurador habilitado a tanto (arts. 236 e 237, caput, 1ª parte, do CPC). 2-
Cuidando-se de ato pessoal acometido à parte, conquanto indelegável, está deverá ser intimada
por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 239 do CPC, como é o caso do
exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária, cujos autores, em sua
grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca instrução. Precedentes do C. STJ.
3- Agravo provido.
(TRF - 3ª Região - AG 200403000228634 - AG - Agravo de Instrumento - 206434 - Nona Turma -
DJU Data: 27/07/2006, pág.: 773 - rel. Juiz Nelson Bernardes).
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPARECIMENTO. ATO PERSONALÍSSIMO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO.
-Agravo de instrumento tirado de decisão, exarada em ação de benefício assistencial, indeferitória
de intimação pessoal da demandante, ao fito de comparecer à perícia médica designada.
-Cuidando-se de ato personalíssimo, cuja realização fica a cargo da própria parte, a intimação
deve ser procedida, pessoalmente, à autora. Precedentes.
-Agravo de instrumento provido.
(TRF - 3ª Região - AG 200403000181629 - AG - Agravo de Instrumento - 204258 - Décima Turma
- DJU Data: 12/07/2006, pág.: 729 - rel. Juíza Anna Maria Pimentel).
Note-se que a ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo, uma vez
que a realização de prova pericial é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da
autora e desde quando se encontra incapacitada para que, em conformidade com as provas
materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício
previdenciário.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial,
por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado
constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e
cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data:
27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88.
AMPARO SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
- Agravo retido. Desistência tácita do recurso. Ausência de reiteração em razões de apelação
- Artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
- A falta de concessão de oportunidade para a realização da prova necessária importa em
cerceamento de defesa e impõe a nulidade do processo, a partir da eiva verificada.
- Agravo retido não conhecido. Apelação do autor provida. Sentença anulada, com o retorno dos
autos à vara de origem, para realização de perícia médica judicial.
(TRF - 3ª Região - AC 200903990095618 - AC - Apelação Cível - 1408787 - Oitava Turma - DJF3
CJ2 Data: 21/07/2009, pág.: 446 - rel. Juíza Therezinha Cazerta).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
(...).
- São requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V,
da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no caso, a prova
deficiência e da miserabilidade.
- É indispensável para o deslinde da questão vertida nestes autos a prova da deficiência de quem
requer o benefício assistencial, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- Não tendo sido determinada a produção de perícia médica, com vistas à comprovação dos
pressupostos que autorizam a concessão do benefício assistencial, resta caracterizada a negativa
da jurisdição, a todos assegurada como direito fundamental (CF, art. 5º, XXXV), e cerceamento
de defesa, em virtude da ausência de produção de prova indispensável à comprovação da
deficiência da parte autora, inclusive por força do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo
Civil.
- Inexistindo nos autos elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de deficiência
da parte autora, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, a fim de se possibilitar a
realização da perícia médica, prova essencial ao julgamento da demanda.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora e embargos de declaração prejudicados.
(TRF - 3ª Região - AC 200503990521468 - AC - Apelação Cível - 1076877 - Nona Turma - DJF3
Data: 16/07/2008 - rel. Juíza Diva Malerbi).
Assim, ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia médica, o MM. Juízo a quo
cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se
impõe.
Por essa razão, o processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica
judicial, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada.
Por fim, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo
Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da autarquia, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com a
produção de prova pericial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação,
considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter sido procedida a devida intimação
pessoal da autora para a realização da perícia médica judicial.
- A ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo, uma vez que a
realização de prova pericial é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da autora e
desde quando se encontra incapacitada para que, em conformidade com as provas materiais
carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício previdenciário.
- Ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia médica, o MM. Juízo a quo
cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se
impõe.
- O processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial, para
que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
