
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016171-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data da citação.
O réu interpôs agravo na forma retida (fls. 50/53), contra a decisão que afastou a preliminar de carência da ação - esgotamento da via administrativa, por ele arguida (fls. 47/48).
Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 14.05.2011 (fls. 191/192), foi homologada a habilitação dos herdeiros (fls. 286).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência da qualidade de segurado quando do início da incapacitação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa, ressalvando a observação à gratuidade processual.
Apela a parte autora requerendo, em preliminar, a anulação da r. sentença, para complementação do laudo pericial, alegando cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão do benefício por incapacidade, aduzindo que preenche os requisitos legais
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, foram realizadas duas perícias. O laudo pericial, referente ao exame realizado em 29.09.2008, declara que "(...). não foi evidenciado nenhum sinal ou sintoma de cardiopatia (insuficiência cardíaca) que justifique o quadro de dispnéia (falta de ar) alegado pelo requerente." (fls. 78/83).
Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 14.05.2011 (fls. 191/192), foi realizada perícia indireta em 05.08.2015, cujo laudo atesta que Antonio Carlos Ferreira da Silva era portador de alterações decorrentes de doença de Chagas, com comprometimento cardíaco, e incapacidade total e permanente desde 23.11.2010, data em que sofreu internação hospitalar em razão da moléstia (fls. 305/311).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios rurais, descontínuos, no período de 06.09.1985 a 14.11.2003.
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Alega que após 2003 desenvolveu atividade rural para vários proprietários rurais, sem vínculos registrados em CTPS; desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor arrolou duas testemunhas, que foram ouvidas na audiência pública realizada em 17.08.2009 (fls. 118/121).
A testemunha Elton Xavier declarou conhecer o autor há 12 anos (1997), quando trabalharam juntos em fazendas da região; após isso soube que o autor foi trabalhar na construção civil, cessando tais atividades há 03 anos (2006), e que após 2006 tentou voltar ao labor no campo, na colheita de café, mas não conseguiu, em razão da doença.
A segunda testemunha, Francisco Soares de Santana, afirmou conhecer o autor há 07/08 anos (2001), trabalhando juntos na construção civil, sem registro, durante 01 ano (2002), e, após, como rurais na Fazenda da Serra, até cessar as atividades (2008), em função do agravamento do quadro de saúde.
O cotejo entre os depoimentos revela imprecisão e contradição quanto às datas e locais de trabalho, pois segundo a primeira testemunha, o autor trabalhou na construção civil até 2006, e não mais conseguiu retornar ao labor rural, já a segunda testemunha afirma que o autor trabalhou no campo até 2008. Desta forma, não servem à demonstração do alegado labor rural após 2003.
De outra parte, tendo mantido vínculo empregatício até 14.11.2003, é certo que manteve a qualidade de segurado da Previdência Social até 16.01.2005, nos termos do artigo 15, Parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
A perícia indireta afirma que a incapacidade teve início em novembro/2010 (fls. 305/311). Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 42/43, 90, 100/106, 161/164, 178, 187, 193/195) revelam que em 25.04.2006 o autor já era portador da moléstia cardíaca (fls. 42 e 101), todavia não infirmam a conclusão pericial de que a incapacidade teve início somente em novembro/2010; assim não permitem a conclusão de que a incapacidade sobreveio quando mantinha a qualidade de segurado, não havendo também elementos que demonstrem que a ausência de contribuições após 2003 se deu em decorrência de incapacitação, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
A propósito, já decidiu o E. STJ. Confira-se:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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