
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017633-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Pede, ainda que sejam descontados os períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa.
A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, eis que sempre desempenhou atividades braçais e não tem condições de retorno ao trabalho.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017633-48.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Há que se ressaltar, porém, que o autor, trabalhador braçal (já trabalhou como rurícola, mecânico e pedreiro), com pouca instrução, está em desvantagem na concorrência por emprego, e tratando-se de doença evolutiva, é de se reconhecer que não apresenta condições para o trabalho. Deve ser observado que o autor não exerce mais atividade como "encarregado", como havia sido informado na data do laudo pericial, além de contar, atualmente, com 61 anos de idade.
Destaco que a parte autora possui vínculos laborais alternados entre setembro/1980 e setembro/2017, e recebeu benefício de auxílio-doença de 31.01.2015 a 29.07.2016 (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 19.12.2016.
No caso dos autos considerando-se a idade do autor (61 anos), o agravamento da enfermidade, e as atividades braçais já desempenhadas, conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte ao último vínculo laboral (02.09.2017), sendo o benefício convertido em aposentadoria por invalidez na data do presente julgamento, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao último vínculo laboral, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento. Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 02.09.2017.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Pereira de Godoy a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 18.09.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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