Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001999-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO
IMPLANTADO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - O laudo, cuja perícia foi realizada em 09.02.2018, apontou que a autora, atualmente com 29
anos de idade, é portadora de fibromialgia (CID10 M 79.7), doença crônica que produz dores
intensas e contratura muscular generalizada de difícil controle clínico. Concluiu o perito que a
demandante apresenta incapacidade laborativa total e temporária, por um período presumido de
seis meses para tratamento e recuperação. Fixou o termo inicial da incapacidade em 06.03.2017.
III - O compulsar dos autos demonstra que assiste razão à autarquia, vez que evidencia-se que a
autora não preenchia o requisito de carência por ocasião de seu requerimento administrativo,
vertendo apenas 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de contribuições, ou seja, inferior à carência
de 12 (doze) meses para concessão de benefício por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da
Lei 8.213/1991. Assim, em que pese a constatação da incapacidade pelo perito, não há como dar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
guarida à pretensão da autora, sendo a improcedência do pedido de rigor.
IV - Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, uma vez que o benefício não fora implantado, restando prejudicada a questão relativa
à multa diária.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001999-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TASSILA YARA SILVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A, ELOISIO MENDES
DE ARAUJO - MS8978-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001999-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TASSILA YARA SILVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A, ELOISIO MENDES
DE ARAUJO - MS8978-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo (22.03.2017), por um período de 06 (seis) meses a partir da data do
exame pericial, realizado em 09/02/2018. As prestações em atraso serão corrigidas
monetariamente de acordo com a tese firmada no julgamento do RE 870.947, tema 810 do STF,
e acrescidas de juros de conforme o índice oficial de remuneração básica, aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do 1º -F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a
antecipação de tutela na sentença, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Em sua apelação, pugna o réu, preliminarmente, pela nulidade da sentença, por ausência de
fundamentação. No mérito, aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à
concessão do benefício em comento, tendo em vista que o requisito da carência não fora
preenchido. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 130455688), vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que não houve implantação do benefício em comento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001999-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TASSILA YARA SILVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A, ELOISIO MENDES
DE ARAUJO - MS8978-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 27.02.1992, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei
nº 8.213/91, in verbis:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 09.02.2018, apontou que a autora, atualmente com 29 anos
de idade, é portadora de fibromialgia (CID10 M 79.7), doença crônica que produz dores intensas
e contratura muscular generalizada de difícil controle clínico. Concluiu o perito que a demandante
apresenta incapacidade laborativa total e temporária, por um período presumido de seis meses
para tratamento e recuperação. Fixou o termo inicial da incapacidade em 06.03.2017.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada ao RGPS desde o ano de 2014, contando com vínculos empregatícios nos períodos de
01.08.2014 a 20.12.2014, 19.02.2015 a 01.03.2015 e de 02.01.2017 a 12.06.2017. Requereu o
benefício de auxílio-doença em 22.03.2017, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de
incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em outubro/2017.
Entendo, assim, que assiste razão à autarquia, poisa autora não havia preenchido o requisito da
carência por ocasião de seu requerimento administrativo, tendo em vista que, até a data do último
recolhimento constante do CNIS (12.06.2017), a demandante verteuapenas 10 (dez) meses e 14
(catorze) dias de contribuições, ou seja, inferior à carência de 12 (doze) meses para concessão
de benefício por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei 8.213/1991.
Assim, em que pese a constatação da incapacidade pelo perito, não há como dar guarida à
pretensão da autora, sendo a improcedência do pedido de rigor.
Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, uma vez que o benefício não fora implantado, restando prejudicada a questão relativa
à multa diária.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para
julgar improcedente o pedido da parte autora.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) para que proceda ao cancelamento da implantação
do benefício de auxílio-doença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO
IMPLANTADO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - O laudo, cuja perícia foi realizada em 09.02.2018, apontou que a autora, atualmente com 29
anos de idade, é portadora de fibromialgia (CID10 M 79.7), doença crônica que produz dores
intensas e contratura muscular generalizada de difícil controle clínico. Concluiu o perito que a
demandante apresenta incapacidade laborativa total e temporária, por um período presumido de
seis meses para tratamento e recuperação. Fixou o termo inicial da incapacidade em 06.03.2017.
III - O compulsar dos autos demonstra que assiste razão à autarquia, vez que evidencia-se que a
autora não preenchia o requisito de carência por ocasião de seu requerimento administrativo,
vertendo apenas 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de contribuições, ou seja, inferior à carência
de 12 (doze) meses para concessão de benefício por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da
Lei 8.213/1991. Assim, em que pese a constatação da incapacidade pelo perito, não há como dar
guarida à pretensão da autora, sendo a improcedência do pedido de rigor.
IV - Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, uma vez que o benefício não fora implantado, restando prejudicada a questão relativa
à multa diária.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do réu e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o
entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
