
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006085-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006085-94.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascida em 01.01.1948, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 20.07.2012 (fl. 97/104) atestou que o autor é portador de hérnia de disco lombar, com sinais de compressão nervosa, representada por alteração da marcha e sinal de Lasegue positivo, que associadas à sua idade e condições pessoais, lhe acarreta incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui recolhimentos alternados entre janeiro/1985 e janeiro/2012, últimos dos quais nos períodos de setembro/2005 a agosto/2006 e de abril/2011 a janeiro/2012, sobre o salário mínimo, e vínculos alternados entre fevereiro/2006 e julho/2011, bem como recebeu auxílio-doença de 07.07.2010 até novembro/2010 (fl. 18 e 157), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 10.03.2011
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (68 anos) e atividade (pedreiro), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16.11.2010; fl. 18), tendo em vista a resposta ao quesito nº 3, fl. 103 do laudo, sendo devido até a juntada do laudo pericial, 02.10.2012, a partir de quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, eis que incontroverso.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada em parte do período para o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença (concomitância de 01.04.2011 a 25.07.2011), todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, baseada no laudo médico-pericial para sua atividade como pedreiro, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte autora manteve vínculo empregatício, considerando-se, ainda, no caso específico, tratar-se de pouco mais de três meses de concomitância.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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