
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004734-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004734-86.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 25.05.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 07.09.2013 (fl. 75/83) atestou que a autora é portadora de sequela de hepatite C, com trombose venosa profunda de repetição, sem possibilidade de uso de anticoagulantes, que lhe acarretam incapacidade de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual (cozinheira). Apontou, ainda, que a demandante não pode ficar longos períodos em pé, necessitando alternar as posições.
Destaco que a autora possui vínculos alternados entre maio/1979 e março/2014, último dos quais no período de 01.06.2011 a março/2014 (fl. 118/119), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 28.02.2013.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor habitual (cozinheira), bem como sua idade (52 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (17.10.2012; fl. 119), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora (resposta ao quesito nº 5; fl. 82, do laudo), descontados os valores relativos ao período em que a parte autora exerceu atividade laborativa (concomitância de 17.10.2012 a 30.04.2014).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida. Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para determinar o desconto dos valores percebidos a título de remuneração quando da liquidação de sentença.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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