Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000164-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA
I -Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Preliminar que se acolhe.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo falecido autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua atividade (serviços gerais/capataz) restava inviável seu
retorno ao trabalho, devendo ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, na forma
fixada na sentença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - No entanto, tendo em vista a cessação do benefício assistencial em razão de seu óbito, o
auxílio-doença é devido até 21.12.2014, véspera da concessão do benefício de prestação
continuada, ante a impossibilidade de acúmulo de benefício. O termo inicial do auxílio-doença é
mantido no dia seguinte à cessação administrativa (09.08.2011), corrigindo-se erro material
quanto à sua fixação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV – Ajuizada a ação em julho/2013, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Preliminar acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000164-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSMAL MARINHO
Advogado do(a) APELADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000164-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSMAL MARINHO
Advogado do(a) APELADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS1083300A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença desde sua cessação
(04.08.2011), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença (30.03.2017). As
prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, sem cominação de multa.
Não foi noticiada a implantação do benefício.
Em apelação o INSS pede, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao duplo grau de
jurisdição, e alega que o autor recebeu benefício assistencial no período de 22.12.2014 a
31.03.2016, suspenso por suspeita de óbito. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a
sucumbência recíproca e que os juros de mora e correção monetária sejam calculados na forma
da Lei 11.960/09
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Determinada a intimação do patrono da parte autora, foi informado que o autor faleceu em
10.04.2016, pleiteando-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez até a data do
óbito.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000164-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSMAL MARINHO
Advogado do(a) APELADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS1083300A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Acolho, pois, a preliminar.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo falecido autor, nascido em 10.07.1958, estão previstos nos arts. 42
e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 13.06.2014 atestou que o autor era portador de osteófitos
na coluna cervical, espondiloartrose cervical, mononeuropatias dos membros superiores e
cervicalgia, que lhe traziam incapacidade de forma total e permanente para o exercício de
atividade laborativa.
Destaco que o falecido autor possui vínculos laborais alternados entre julho/1985 e
setembro/2009, e recebeu benefício de auxílio-doença de 05.10.2009 a 30.06.2010 e de
05.05.2011 a 09.08.2011, razão pela qual não se justificava qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria
autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal
fim, tendo sido ajuizada a presente ação em julho/2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo falecido autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua atividade (serviços gerais/capataz) restava inviável seu
retorno ao trabalho, devendo ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, na forma
fixada na sentença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
No entanto, tendo em vista a cessação do benefício assistencial em razão de seu óbito, o auxílio-
doença é devido até 21.12.2014, véspera da concessão do benefício de prestação continuada,
ante a impossibilidade de acúmulo de benefício. O termo inicial do auxílio-doença deve ser
mantido no dia seguinte à cessação administrativa (09.08.2011), corrigindo-se erro material
quanto à sua fixação.
Ajuizada a ação em julho/2013, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, acolho a preliminar e no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de 09.08.2011 a 21.12.2014. Dou, ainda,
parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para corrigir erro material quanto ao termo
inicial.
A habilitação dos herdeiros será realizada em primeiro grau, tendo em vista a celeridade
processual.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA
I -Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Preliminar que se acolhe.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo falecido autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua atividade (serviços gerais/capataz) restava inviável seu
retorno ao trabalho, devendo ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, na forma
fixada na sentença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - No entanto, tendo em vista a cessação do benefício assistencial em razão de seu óbito, o
auxílio-doença é devido até 21.12.2014, véspera da concessão do benefício de prestação
continuada, ante a impossibilidade de acúmulo de benefício. O termo inicial do auxílio-doença é
mantido no dia seguinte à cessação administrativa (09.08.2011), corrigindo-se erro material
quanto à sua fixação.
IV – Ajuizada a ação em julho/2013, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Preliminar acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar e no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo
a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de 09.08.2011 a 21.12.2014. Dar, ainda,
parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para corrigir erro material quanto ao termo
inicial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
