Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070391-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (56 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal, não se
justificando, por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido
administrativo (27.07.2016), em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
IV - O fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede à
concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que
incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de
vínculo empregatício propriamente dito.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070391-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO GASQUEZ MANZANO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SERAFIM PIEDADE - SP370570-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070391-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO GASQUEZ MANZANO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SERAFIM PIEDADE - SP370570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do
requerimento administrativo (26.07.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com
correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a
implantação do benefício, sem cominação de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos
Em apelação o INSS pede a suspensão da tutela antecipada e aduz que não foram preenchidos
os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, uma vez que exerceu atividade
laborativa. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da
apresentação do laudo em juízo, a aplicação dos juros e correção monetária pela Lei 11.960/09 e
a redução dos honorários advocatícios.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070391-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO GASQUEZ MANZANO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SERAFIM PIEDADE - SP370570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 28.06.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 28.02.2018, atestou que o autor é portador de redução de
acuidade visual, 50% em olho direito e 85% em olho esquerdo, que lhe traz incapacidade de
forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (motorista de taxi),
com possibilidade de reabilitação para outra função compatível com as limitações. Afirmou haver
documentação comprovando a enfermidade desde julho/2016.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre junho/1983 e fevereiro/2004, e
recolhimentos entre janeiro/2004 e outubro/2018, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em março/2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (56 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal, não se
justificando, por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo
(27.07.2016), em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
Saliento que o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não
impede à concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado,
ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre
eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se
trata de vínculo empregatício propriamente dito.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
As parcelas recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder ao autor o
benefício de auxílio-doença, desde o pedido administrativo (26.07.2016).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Augusto Gasquez Manzano a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de
imediato, em substituição à aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 26.07.2016,
e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (56 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal, não se
justificando, por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido
administrativo (27.07.2016), em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
IV - O fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede à
concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que
incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual
desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de
vínculo empregatício propriamente dito.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
