
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002634-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia (24.09.2014). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, tendo em vista a perda da qualidade de segurado e a ausência de incapacidade. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões à fl. 112/122.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002634-61.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 27.09.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 24.09.2014 (fl. 70/83) atestou que a autora apresenta depressão, espondiloartrose lombar, e escoliose, que lhe acarretam incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos alternados entre junho/1995 e setembro/2012 (CNIS, em anexo), tendo sido ajuizada a presente ação em 16.01.2014, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.
No entanto, a ausência de contrato de trabalho na CTPS posteriormente a setembro /2012 faz presumir a situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que a manutenção da qualidade de segurado se estendeu por mais 12 meses, vale dizer, até setembro/2014, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Vale esclarecer que para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciar o desemprego.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Ajuizada a presente ação em 16.01.2014 restam cumpridos, portanto, os requisitos de carência e qualidade de segurado da autora.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa (trabalhadora rural), bem como sua idade (49 anos), e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do laudo pericial (24.09.2014; fl. 71), eis que incontroverso.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Rosaria Maria da Silva Arruda a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 24.09.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
SERGIO NASCIMENTO
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