
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001746-03.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001746-03.2014.4.03.6139/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 95/105).
Dessa forma, as peças técnicas apresentadas em ambas as perícias realizadas, por profissionais de confiança do Juízo e eqüidistante das partes foram conclusivas quanto à inexistência de incapacidade laborativa no momento dos exames, ressaltando-se, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos referem-se a internações psiquiátricas em período remoto (entre os anos de 1989 e 1992 - fl. 19/31), ajuizada a presente ação em 26.06.2014 e contando a autora com vínculos empregatícios posteriores (fl. 16), não fazendo jus, tampouco, à concessão da benesse por incapacidade, em eventual período anterior, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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