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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCU...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:35:57

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- O autor foi vítima de queda de altura em agosto de 2014, sofrendo fratura na ocasião, concluindo o perito pela incapacidade parcial e temporária, podendo, entretanto, desempenhar as atividades laborativas, colhendo-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que ele esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 27.08.2014 a 15.04.2015 e, portanto, albergado pela benesse em tela por ocasião do acidente relatado na perícia. II- Posteriormente à cessação da benesse, obteve novos vínculos de emprego nos períodos de 17.11.2015 a 01.06.2016, 01.06.2016 a 26.07.2016 e, por último, a contar de 15.08.2016, encontrando-se ativo atualmente, inferindo-se, assim, que houve sua recuperação, não prosperando a sua pretensão. III- Não preenchendo o demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor. IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230434 - 0010034-92.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010034-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010034-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FLAVIO BATISTA DEVECCHI
ADVOGADO:SP187823 LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00151-2 3 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor foi vítima de queda de altura em agosto de 2014, sofrendo fratura na ocasião, concluindo o perito pela incapacidade parcial e temporária, podendo, entretanto, desempenhar as atividades laborativas, colhendo-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que ele esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 27.08.2014 a 15.04.2015 e, portanto, albergado pela benesse em tela por ocasião do acidente relatado na perícia.
II- Posteriormente à cessação da benesse, obteve novos vínculos de emprego nos períodos de 17.11.2015 a 01.06.2016, 01.06.2016 a 26.07.2016 e, por último, a contar de 15.08.2016, encontrando-se ativo atualmente, inferindo-se, assim, que houve sua recuperação, não prosperando a sua pretensão.
III- Não preenchendo o demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V- Apelação da parte autora improvida.






ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 24/05/2017 14:58:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010034-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010034-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FLAVIO BATISTA DEVECCHI
ADVOGADO:SP187823 LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00151-2 3 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.

Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010034-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010034-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FLAVIO BATISTA DEVECCHI
ADVOGADO:SP187823 LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00151-2 3 Vr ATIBAIA/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 103/106).


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 18.04.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 30.09.2016 (fl. 77/79), atesta que o autor foi vítima de queda de altura em agosto de 2014, sofrendo fratura do terço proximal da ulna direita, submetido a tratamento cirúrgico, encaminhado para fisioterapia. Apesar do tratamento, não apresentou melhora do arco de movimento do cotovelo direito, referindo limitação funcional para atividades diárias e laborativas e dor crônica. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária, podendo desempenhar as atividades laborativas.

Colhe-se, ainda, dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 27.08.2014 a 15.04.2015 e, portanto, albergado pela benesse em tela por ocasião do acidente relatado na perícia.
Ademais, posteriormente à cessação da benesse, obteve novos vínculos de emprego nos períodos de 17.11.2015 a 01.06.2016, 01.06.2016 a 26.07.2016 e, por último, a contar de 15.08.2016, encontrando-se ativo atualmente, inferindo-se, assim, que houve sua recuperação, não prosperando a sua pretensão.

Portanto, não preenchendo o demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 24/05/2017 14:58:01



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