
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010686-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010686-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 115/132).
Por outro lado, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora apresentou vínculo laborativo no período de 08.10.1981 a 05.01.1982, tornando a verter contribuições no período de 01.03.2011 a 31.07.2011, tendo sido a presente ação ajuizada em 30.05.2012, inexistindo, assim, qualquer indício de que estivesse desempenhando atividade laborativa obstada eventualmente em decorrência de seu estado de saúde.
Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade, não preenchendo, por ora, a demandante os requisitos necessários à concessão dos benefícios, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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