D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023084-35.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exibilidade, nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023084-35.2010.4.03.9999/SP
VOTO
À fl. 305/306, por meio de decisão terminativa, foi acolhida a preliminar argüida pela parte autora para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução com realização de nova prova pericial e julgamento, restando prejudicado o mérito da sua apelação.
Dessa forma, patente a ausência de inaptidão laborativa "in casu", ante as diversas perícias realizadas nas áreas indicadas, por profissionais de confiança do Juízo e eqüidistantes das partes, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão da parte autora, razão pela qual a improcedência de seu pedido é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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