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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCU...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- Patente a ausência de inaptidão laborativa "in casu", ante as diversas perícias realizadas nas áreas indicadas, por profissionais de confiança do Juízo e equidistantes das partes, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão da parte autora, razão pela qual a improcedência de seu pedido é de rigor. II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. III- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1520915 - 0023084-35.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023084-35.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.023084-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ERONILDES APARECIDA MULIZINE GRAU
ADVOGADO:SP237445 ANA PAULA PEDROZO MACHADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00034-2 2 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Patente a ausência de inaptidão laborativa "in casu", ante as diversas perícias realizadas nas áreas indicadas, por profissionais de confiança do Juízo e equidistantes das partes, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão da parte autora, razão pela qual a improcedência de seu pedido é de rigor.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023084-35.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.023084-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ERONILDES APARECIDA MULIZINE GRAU
ADVOGADO:SP237445 ANA PAULA PEDROZO MACHADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00034-2 2 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exibilidade, nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.


Em apelação, a parte autora pleiteou a concessão da tutela antecipada, aduzindo restarem comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023084-35.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.023084-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ERONILDES APARECIDA MULIZINE GRAU
ADVOGADO:SP237445 ANA PAULA PEDROZO MACHADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00034-2 2 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 07.08.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Inicialmente, foi realizada perícia, cujo laudo foi acostado à fl 204/208, elaborado por médico neurocirurgião, em 17.08.2009, revelando que a autora era portadora de dor lombar baixa, sem radiculopatia, tendinite em ombros, epilepsia e depressão, cujas crises eram controladas com medicação, não estando incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, conclusão que motivou a improcedência do pedido, interposta apelação pela parte autora.

À fl. 305/306, por meio de decisão terminativa, foi acolhida a preliminar argüida pela parte autora para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução com realização de nova prova pericial e julgamento, restando prejudicado o mérito da sua apelação.




Realizada, assim, a perícia por médico ortopedista, cujo laudo, datado de 15.02.2013 (fl. 407/421), referiu hipótese diagnóstica de fibromialgia e depressão, dando conta de que não havia incapacidade do ponto de vista ortopédico, tendo sido sugerida avaliação por médico psiquiatra.

Foi realizado, dessa forma, exame na área de psiquiatria (fl. 593/595), atestando que a autora referiu sofrer de depressão desde o ano de 2000, inexistindo, entretanto,incapacidade laborativa no momento da perícia, indicando o controle e estabilização de eventual depressivo.

Dessa forma, patente a ausência de inaptidão laborativa "in casu", ante as diversas perícias realizadas nas áreas indicadas, por profissionais de confiança do Juízo e eqüidistantes das partes, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão da parte autora, razão pela qual a improcedência de seu pedido é de rigor.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:25:36



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