
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004284-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo Sr Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas do processo, ressalvado o disposto nos arts. 12, da Lei nº 1.060/50.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004284-75.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Consta, ainda, laudo confeccionado pelo assistente técnico da autora, datado de 14.12.2012 (fl. 85/95), referindo ser a autora portadora de depressão, episódio moderado e transtorno dissociativo de conversão, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 08.12.2008.
Vale destacar, ainda, nesse sentido, que o próprio assistente técnico da autora não possui a especialidade de psiquiatra, devendo, dessa forma, ser considerada a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, que foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa da autora que, inclusive, apresentou vínculos de emprego posteriores à data de início da incapacidade fixada pelo assistente técnico (dados anexos).
Não preenchendo, assim, a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, inexistindo elementos nos autos que sejam hábeis a desconstituir as considerações do expert, a improcedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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