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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCU...

Data da publicação: 14/07/2020, 01:36:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I-O laudo médico-pericial, elaborado por médico ortopedista em 11.01.2016, atesta que o autor, 49 anos de idade, moldador, sofreu acidente automobilístico em junho de 2013, sofrendo fratura da clavícula esquerda, tendo sido submetido à cirurgia (osteossíntese), referindo sofrer de dores. O expert, entretanto, não constatou inaptidão para o trabalho no momento do exame. II-De outro turno, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que gozou do benefício de auxílio-doença no período de 18.06.2013 a 05.02.2015, portanto esteve albergado pela benesse por incapacidade quando de seu infortúnio, inferindo-se que houve sua recuperação, consoante conclusão da perícia. III- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor, nada obstando que venha a pleiteá-lo novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde. III- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299226 - 0009581-63.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009581-63.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009581-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JAIRO ROBERTO DE SA
ADVOGADO:SP351648 PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00059-5 3 Vr SUZANO/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-O laudo médico-pericial, elaborado por médico ortopedista em 11.01.2016, atesta que o autor, 49 anos de idade, moldador, sofreu acidente automobilístico em junho de 2013, sofrendo fratura da clavícula esquerda, tendo sido submetido à cirurgia (osteossíntese), referindo sofrer de dores. O expert, entretanto, não constatou inaptidão para o trabalho no momento do exame.
II-De outro turno, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que gozou do benefício de auxílio-doença no período de 18.06.2013 a 05.02.2015, portanto esteve albergado pela benesse por incapacidade quando de seu infortúnio, inferindo-se que houve sua recuperação, consoante conclusão da perícia.
III- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor, nada obstando que venha a pleiteá-lo novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
III- Apelação da parte autora improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/06/2018 18:03:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009581-63.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009581-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JAIRO ROBERTO DE SA
ADVOGADO:SP351648 PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00059-5 3 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a inexigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.


Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009581-63.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009581-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JAIRO ROBERTO DE SA
ADVOGADO:SP351648 PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00059-5 3 Vr SUZANO/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 28.12.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado por médico ortopedista em 11.01.2016 (fl. 124/133), atesta que o autor, 49 anos de idade, moldador, sofreu acidente automobilístico em junho de 2013, sofrendo fratura da clavícula esquerda, tendo sido submetido à cirurgia (osteossíntese), referindo sofrer de dores. O expert, entretanto, não constatou inaptidão para o trabalho no momento do exame.

De outro turno, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que gozou do benefício de auxílio-doença no período de 18.06.2013 a 05.02.2015 (fl. 21), portanto esteve albergado pela benesse por incapacidade quando de seu infortúnio, inferindo-se que houve sua recuperação, consoante conclusão da perícia.

Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor, nada obstando que venha a pleiteá-lo novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/06/2018 18:03:41



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