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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊN...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:21:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I-O autor (56 anos de idade, pedreiro), em perícia realizada, referiu quadro de dor no ombro direito, surgido no ano de 2013. Ao exame físico, o perito constatou que o autor apresentava, também, deformidade em membro superior esquerdo, caracterizada por sua atrofia e deformidade em desvio de punho e mão esquerda, ao qual o autor atestou ser portador desde a infância, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. II-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social a partir de 1997, contando com vínculos em períodos interpolados, constando seus últimos registros nos períodos de 22.12.2008 a 03/2009, 03.05.2010 a 06/2010 e 05.01.2012 a 01.02.2012, inferindo-se que houve a perda de sua qualidade de segurado, não preenchendo, assim, o demandante os requisitos necessários à concessão dos benefícios, uma vez que não reintegralizada a carência através do recolhimento de quatro meses de contribuição, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor. III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. IV- Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195072 - 0033522-13.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033522-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033522-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELENISIO ANDRADE SANTOS
ADVOGADO:SP100678 SANDRA LUCIA DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00088-6 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-O autor (56 anos de idade, pedreiro), em perícia realizada, referiu quadro de dor no ombro direito, surgido no ano de 2013. Ao exame físico, o perito constatou que o autor apresentava, também, deformidade em membro superior esquerdo, caracterizada por sua atrofia e deformidade em desvio de punho e mão esquerda, ao qual o autor atestou ser portador desde a infância, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
II-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social a partir de 1997, contando com vínculos em períodos interpolados, constando seus últimos registros nos períodos de 22.12.2008 a 03/2009, 03.05.2010 a 06/2010 e 05.01.2012 a 01.02.2012, inferindo-se que houve a perda de sua qualidade de segurado, não preenchendo, assim, o demandante os requisitos necessários à concessão dos benefícios, uma vez que não reintegralizada a carência através do recolhimento de quatro meses de contribuição, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação do autor improvida.





ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033522-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033522-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELENISIO ANDRADE SANTOS
ADVOGADO:SP100678 SANDRA LUCIA DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00088-6 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), resguardados os limites da assistência judiciária gratuita.

Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Contrarrazões à fl. 130.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033522-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033522-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELENISIO ANDRADE SANTOS
ADVOGADO:SP100678 SANDRA LUCIA DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00088-6 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

VOTO


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 27.01.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 14.05.2015 (fl. 98vº/102vº), atesta que o autor (56 anos de idade, pedreiro) referiu quadro de dor no ombro direito, surgido no ano de 2013. Ao exame físico, o perito constatou que o autor apresentava, também, deformidade em membro superior esquerdo, caracterizada por sua atrofia e deformidade em desvio de punho e mão esquerda, a qual o autor atestou ser portador desde a infância. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, afirmando que a restrição de movimentos ante o quadro congênito evidenciado não impediu o desempenho de atividade laborativa, sendo certo, entretanto, implicar mais esforço para tal.

Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 47, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social a partir de 1997, contando com vínculos em períodos interpolados, constando seus últimos registros nos períodos de 22.12.2008 a 03/2009, 03.05.2010 a 06/2010 e 05.01.2012 a 01.02.2012, inferindo-se que houve a perda de sua qualidade de segurado, não preenchendo, assim, o demandante os requisitos necessários à concessão dos benefícios, uma vez que não reintegralizada a carência através do recolhimento de quatro meses de contribuição, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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