Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5067125-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I- Irreparável, assim, a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, estando incapacitado de forma total e permanente para o
trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, tampouco a impossibilidade de reabilitação para o desenvolvimento de atividade
profissional, posto que o autor encontra-se acometido de grave moléstia mental.
II- Remessa Oficiale Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5067125-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DERLANE PEREIRA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5067125-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DERLANE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, a partir da data do laudo psiquiátrico
(01/12/2016). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-
E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, somente sobre as
prestações vencidas até a sentença, nos termos do Enunciado 111 da Súmula do STJ. Isento do
pagamento de custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, tendo sido
cumprida a decisão judicial pelo réu.
A parte autora recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do
benefício seja alterado para 20.10.2015, ou seja, data da DIB de auxílio-doença concedido
anteriormente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5067125-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DERLANE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
27.04.1987, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 25.01.2018, atesta que o autor, tratorista, é portador de
esquizofrenia, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, desde
01.12.2016.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social desde o ano de 2009, contando com vínculos interpolados, gozando
do benefício de auxílio-doença no período de 20.10.2015 a 08.04.2016 e 01.12.2016, com alta
programada, na ocasião, para 31.08.2017, quando do ajuizamento da presente ação no mesmo
ano. Presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua
qualidade de segurado.
Irreparável, assim, a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, estando incapacitado de forma total e permanente para o
trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, tampouco a impossibilidade de reabilitação para o desenvolvimento de atividade
profissional, posto que o autor encontra-se acometido de grave moléstia mental.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar da data do laudo psiquiátrico (01.12.2016), em consonância com a conclusão da
perícia, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando
da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I- Irreparável, assim, a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, estando incapacitado de forma total e permanente para o
trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, tampouco a impossibilidade de reabilitação para o desenvolvimento de atividade
profissional, posto que o autor encontra-se acometido de grave moléstia mental.
II- Remessa Oficiale Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
