D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000156-70.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, ou auxílio acidente, desde a data do requerimento administrativo (16.06.2010).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução, nos termos do Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
A presente ação foi ajuizada em 13.01.2012, em razão do indeferimento dos pedidos administrativos de prorrogação do auxílio doença, formulado em 16.06.2010 (fl. 14), e de concessão do mesmo auxílio, em 18.03.2010 (fls. 14/15).
A concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, em 21.01.2016, configura perda de objeto superveniente e ausência de interesse processual, com relação às parcelas que seriam devidas a partir da data de implemento daquele benefício, razão pela qual subsiste o interesse de agir do Autor somente quanto às parcelas anteriores, objeto desta demanda.
Nesse sentido, confiram-se:
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 06.01.2015, atesta que o autor padece de gonartrose bilateral, com derrame em joelho direito, provocado por sinovite, e artrose da articulação acrômio-clavicular, em ombro direito, apresentando incapacidade total e temporária, para atividades que exijam esforço e/ou constante deambulação (fls. 44/51).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor, após o indeferimento do pedido e do ajuizamento da ação, permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS, no período de fevereiro/2011 a fevereiro/2016.
As contribuições vertidas após o indeferimento do pedido administrativo e da propositura da demanda, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gerou incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, no período mencionado (fevereiro/2011 a fevereiro/2016), não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Destarte, não tendo havido afastamento do trabalho, não há que se falar em percepção do benefício pleiteado, havendo de se manter a improcedência do pedido com relação às parcelas anteriores à concessão administrativa.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, para declarar prejudicada, por ausência de interesse processual, parte do pedido inicial, relativo às parcelas que seriam devidas a partir da data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (21.01.2016, CNIS), e julgo improcedente o pedido referente às parcelas anteriores, objeto desta demanda.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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