Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000712-97.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE
TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI
8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO
VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 704), a Primeira
Seção do Eg. Superior Tribunal Justiça definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de
auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser calculada pelo valor da
remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio. Isso porque, como a aposentadoria foi
resultante da transformação do benefício ante
- Quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-
doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários-de-benefício
como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.231/91 se, no período básico
de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de
incapacidade.
- O entendimento foi cristalizado no enunciado nº 557 da Súmula do E. STJ, verbis: "A renda
mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém,
os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de
afastamento e de atividade laboral."
- In casu, a aposentadoria por invalidez é decorrente da conversão de auxílio-doença, não sendo
o caso, portanto, de aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000712-97.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO SOTERO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL - SP74073-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000712-97.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO SOTERO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL - SP74073-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por JOÃO SOTERO DOS SANTOS contra r. sentença que, nos autos da
ação de revisão de benefício previdenciário em face do INSS, julgou IMPROCEDENTE o
pedido, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observando-se os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, sustenta o autor que a renda mensal inicial de sua aposentadoria
por invalidez deve ser calculada com a inclusão do auxílio-doença no período básico de cálculo,
nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000712-97.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO SOTERO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL - SP74073-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade de aplicação do disposto no
§ 5° do art. 29 da Lei n° 8.213/91, nos casos das aposentadorias por invalidez decorrentes da
conversão do auxílio-doença.
Não merece acolhida a pretensão do autor.
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 704), a Primeira
Seção do E. Superior Tribunal de Justiça definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida
de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser apurada mediante a
simples transformação do auxílio-doença originário, calculada com base na aplicação do
coeficiente de cem por cento sobre o salário de benefício que serviu para o cálculo da renda
mensal inicial do referido auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices da correção dos
benefícios em geral, em observância ao art. 36, § 7° do Decreto n°3.048/99.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI
9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são
unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios
de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos
salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período
básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há
recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2013, DJe 18/12/2013)
Nessa esteira, quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão
do auxílio-doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários-de-
benefício como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.231/91 se, no
período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por
motivo de incapacidade.
O entendimento foi cristalizado no enunciado nº 557 da Súmula do E. STJ, verbis:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de
auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-
se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral."
In casu, a aposentadoria por invalidez NIB 32/600.386.741-1 é decorrente da conversão do
auxílio-doença NIB 31/520.782.946-3, não sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 29, §
5º, da Lei 8.213/91.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando-a ao
pagamento de honorários recursais, nos termos expendidos, mantida a r. sentença
monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE
DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI
8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO
VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 704), a Primeira
Seção do Eg. Superior Tribunal Justiça definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de
auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser calculada pelo valor da
remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio. Isso porque, como a aposentadoria
foi resultante da transformação do benefício ante
- Quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-
doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários-de-benefício
como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.231/91 se, no período
básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo
de incapacidade.
- O entendimento foi cristalizado no enunciado nº 557 da Súmula do E. STJ, verbis: "A renda
mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-
doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se,
porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos
de afastamento e de atividade laboral."
- In casu, a aposentadoria por invalidez é decorrente da conversão de auxílio-doença, não
sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando-a ao
pagamento de honorários recursais, nos termos expendidos, mantida a r. sentença
monocrática, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
