Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0026872-47.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE
TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI
8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO
VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 704), a Primeira
Seção do Eg. Superior Tribunal Justiça definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de
auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser calculada pelo valor da
remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio. Isso porque, como a aposentadoria foi
resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno do segurado às atividades, não
houve salário de contribuição no período.
- Quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-
doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários-de-benefício
como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.231/91 se, no período básico
de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade, o que, in casu, não ocorreu, disse.
- In casu, a aposentadoria por invalidez NIB 32/51.741.113-2 é decorrente da conversão do
auxílio-doença NIB 31/108.366.165-2, não sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 29, § 5º,
da Lei 8.213/91.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026872-47.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADVALDO DANTAS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026872-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADVALDO DANTAS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por ADVALDO DANTAS SILVA contra r. sentença que, nos autos da ação
de revisão de benefício previdenciário em face do INSS, julgou IMPROCEDENTE o pedido,
condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, sustenta o autor que a renda mensal inicial de sua aposentadoria
por invalidez deve ser calculada com a inclusão do auxílio-doença no período básico de cálculo,
nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026872-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADVALDO DANTAS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade de aplicação do disposto no
§ 5°, do art. 29 da Lei n° 8.213/91, nos casos das aposentadorias por invalidez decorrentes da
conversão do auxílio-doença.
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 704), a Primeira
Seção do E. Superior Tribunal de Justiça definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida
de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser apurada mediante a
simples transformação do auxílio-doença originário, calculada com base na aplicação do
coeficiente de cem por cento sobre o salário de benefício que serviu para o cálculo da renda
mensal inicial do referido auxilio-doença, reajustado pelos mesmos índices da correção dos
benefícios em geral, em observância ao art. 36, § 7° do Decreto n°3.048/99.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI
9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são
unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios
de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos
salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período
básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há
recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2013, DJe 18/12/2013)
Nessa esteira, quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão
do auxílio-doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários-de-
benefício como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.231/91 se, no
período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por
motivo de incapacidade.
O entendimento foi cristalizado no enunciado nº 557 da Súmula do E. STJ, verbis:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de
auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-
se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral."
In casu, a aposentadoria por invalidez NIB 32/51.741.113-2 é decorrente da conversão do
auxílio-doença NIB 31/108.366.165-2, não sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 29, §
5º, da Lei 8.213/91.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos
expendidos, mantida a r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE
DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI
8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO
VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 704), a Primeira
Seção do Eg. Superior Tribunal Justiça definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de
auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser calculada pelo valor da
remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio. Isso porque, como a aposentadoria
foi resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno do segurado às atividades,
não houve salário de contribuição no período.
- Quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-
doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários-de-benefício
como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.231/91 se, no período
básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo
de incapacidade, o que, in casu, não ocorreu, disse.
- In casu, a aposentadoria por invalidez NIB 32/51.741.113-2 é decorrente da conversão do
auxílio-doença NIB 31/108.366.165-2, não sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 29, §
5º, da Lei 8.213/91. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
