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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISS...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:20

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Restou consignado que, a despeito de existir demonstração de desempenho de atividade laborativa em parte do período para o qual foi concedido o benefício (concomitância entre maio a setembro/2014), tal fato deveu-se à necessidade premente da demandante de prover sua subsistência, já que no período em que trabalhou ele não recebia qualquer benefício previdenciário para suprir suas despesas. III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070819 - 0010179-97.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010179-97.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010179-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.300
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:GRACIANA GONCALVES DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP210122B LUCIANO HILKNER ANASTACIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00101799720104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que, a despeito de existir demonstração de desempenho de atividade laborativa em parte do período para o qual foi concedido o benefício (concomitância entre maio a setembro/2014), tal fato deveu-se à necessidade premente da demandante de prover sua subsistência, já que no período em que trabalhou ele não recebia qualquer benefício previdenciário para suprir suas despesas.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de novembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010179-97.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010179-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.300
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:GRACIANA GONCALVES DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP210122B LUCIANO HILKNER ANASTACIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00101799720104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fl. 300, proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu agravo.

Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade no aludido acórdão embargado, em relação às razões invocadas quanto ao exercício de atividade laborativa no período para o qual foi concedido o benefício.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010179-97.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010179-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.300
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:GRACIANA GONCALVES DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP210122B LUCIANO HILKNER ANASTACIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00101799720104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Não assiste razão ao embargante, como a seguir exposto.

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.

Este não é o caso dos presentes autos.

A questão já foi analisada no voto que negou provimento ao agravo interposto anteriormente pelo embargante, restando consignado que, a despeito de existir demonstração de desempenho de atividade laborativa em parte do período para o qual foi concedido o benefício (concomitância entre maio a setembro/2014), tal fato deveu-se à necessidade premente da demandante de prover sua subsistência, já que no período em que trabalhou ele não recebia qualquer benefício previdenciário para suprir suas despesas.

Destarte, não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, aguardando o deferimento da benesse pleiteada.



Portanto, não há obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 10/11/2015 16:00:14



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