
D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração pela parte autora, dando-lhes caráter infringente, prejudicados os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004959-35.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004959-35.2013.4.03.6112/SP
VOTO
Alega a agravante, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão no acórdão, uma vez que as provas coligidas nos autos apontaram a incapacidade da demandante após seu ingresso ao Regime de Previdência Social, sendo desconsideradas tais informações pelo órgão colegiado.
Com efeito, houve omissão quanto à apreciação do princípio "in dubio pro segurado" expressamente mencionado na r. sentença recorrida.
A autora, nascida em 01.04.1948, pleiteia os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 14.07.2013 (fl. 47/54), complementado à fl. 81/82, atestou que a autora é portadora de tendinites em ambos os ombros, com ruptura de tendões, e artrose em coluna vertebral e joelhos, que lhe acarretam incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde fevereiro/2013 (quesito nº 3, do Juízo, fl. 51).
Destaco que a autora possui recolhimentos de setembro/2011 a junho/2013, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.06.2013.
Não obstante seja mencionado pela Autarquia o desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no sistema previdenciário, não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação à Previdência Social, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (67 anos), e atividades desenvolvidas (costureira e doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, a partir do pedido administrativo (18.04.2013; fl. 19), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da citação (13.09.2013; fl. 58), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Os honorários advocatícios incidem sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ (em sua nova redação) e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, mantido o percentual de 10%.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora, emprestando-lhes caráter infringente, passando a parte final do acórdão embargado ter a seguinte redação: "nego provimento à remessa oficial e ao apelo do réu". Prejudicado os embargos de declaração do INSS.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Helena Guedes de Carvalho Lucas a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 13.09.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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