
| D.E. Publicado em 26/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011962-90.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 14/08/2011, cumulado com pedido de indenização por danos morais.
A sentença proferida em 31/08/2015 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência injustificada da parte autora à segunda perícia médica designada, na especialidade de psiquiatria, sem que fossem atendidas as intimações do patrono da autora para que justificasse a o não comparecimento, deixando de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da gratuidade concedida.
Após a sentença houve a juntada aos autos de petição da autora, protocolada em data anterior à prolação, em que justifica a ausência à perícia devido a problemas de saúde, instruindo com declaração de próprio punho e pugnando pela designação de nova data para o ato.
O Juízo de origem converteu o julgamento em diligência, recebeu a petição e manteve a sentença nos termos em que proferida, entendendo que a manifestação não comprova a impossibilidade de locomoção da autora, afirmando ainda que a autora já recebe aposentadoria por invalidez desde 13/05/2014 concedida administrativamente.
A autora interpôs embargos declaratórios que foram rejeitados.
Apela a parte autora, alegando, em síntese, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois apresentou justificativa plausível para a ausência à perícia médica e motivada nas patologias de ordem psiquiátrica que a acometem, alegando ainda que busca o recebimento do benefício retroativamente à data da alta médica indevida. Pede que o feito retome seu regular seguimento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso de apelação merece provimento.
O § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil/1973 determina:
Esta hipótese de extinção do processo só pode se dar após a devida intimação pessoal da parte para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas, e desde que fique constatada a sua inércia.
A norma supracitada é peremptória, o que equivale a dizer que se não for cumprida acarreta a nulidade do ato processual, ou seja, da própria sentença.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ:
No caso, observo que a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, e parágrafo 1º, do CPC/73.
Assim, de rigor a anulação da sentença, recorrida.
Apesar de aperfeiçoada a citação, considerando que o feito não está suficientemente instruído, deixo de aplicar a regra do artigo 515, §3° do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil, e determino a devolução dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
É como voto.
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