Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000572-32.2012.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não
havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse
a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do presente acórdão, quando reconhecida a
incapacidade de forma total.
IV - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título
de benefício de auxílio-doença, em razão da alteração do termo inicial do benefício, tendo em
vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força
de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe
de 08.09.2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII -Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000572-32.2012.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEA APARECIDA PECORARO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA SETTE - SP208776-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000572-32.2012.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEA APARECIDA PECORARO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA SETTE - SP208776-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do
valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, o benefício de auxílio-doença foi
pago até 30.01.2015, conforme dados do CNIS.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000572-32.2012.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEA APARECIDA PECORARO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA SETTE - SP208776-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/15, recebo a apelação da autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 17.08.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 07.05.2012, complementado em 04.12.2012, revela que a
autora é portadora de sequela cognitiva leve, após quadro de acidente vascular cerebral
hemorrágico por sangramento de aneurisma cerebral. Apontou que foi realizado tratamento
cirúrgico e recuperação do quadro neurológico inicial de coma, apresentando sequela com lesão
em tecido cerebral têmporo-parietal direito com gliose, com boa evolução. Concluiu que há
incapacidade laboral parcial e temporária para suas atividades habituais, como secretária, na
empresa em que é sócia do marido. Por fim, sugeriu o encaminhamento para o programa de
reabilitação profissional do INSS.
O segundo laudo pericial, realizado em 24.03.2014, e complementado em 24.06.2014
e15.10.2014, constatou que a demandante apresenta sequelas de acidente vascular cerebral
hemorrágico, com discreto desvio de membro inferior esquerdo, diminuição leve da coordenação,
da força muscular, sem hipotrofias, ou diferenças de temperatura e sensibilidade tátil, em
membros superior e inferior esquerdos, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e
permanente. Apontou, ainda, que apresenta leve transtorno de cognição.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª
Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)
Há que se ressaltar, não obstante seja elegível e tenha iniciado processo de reabilitação, a parte
autora, com 64 anos e pouca instrução, está em desvantagem na concorrência por emprego, pois
necessita de maior esforço para a mesma capacidade produtiva, sendo de se reconhecer que não
apresenta condições para o retorno ao trabalho.
Observa-se, ainda, que a atividade de “secretaria” na empresa em que é sócia com o marido, não
se limitava a atividades administrativas, incluindo dirigir veículo e fazer a limpeza do escritório,
localizado na própria residência da família.
Dessa forma, ainda que as limitações sejam leves e fosse, em tese, possível a frequência a
cursos de reabilitação, a demandante não apresenta higidez física e mental compatíveis com o
retorno ao trabalho, ou mesmo para novos desafios intelectuais.
A alegada recusa de participar de cursos de informática é justificada ante as alterações cognitivas
decorrentes do acidente vascular cerebral.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre setembro/1978 e dezembro/2009,
e recolhimentos intercalados entre abril/2010 e abril/2015, em valor sobre o salário mínimo, razão
pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência
ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em janeiro/2012.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade
total e permanente para o labor, bem como idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, quando
reconhecida a incapacidade de forma total.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
sendo os juros devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, em razão da alteração do termo inicial do benefício, tendo em vista
sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados
que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez,
a partir da data do acórdão. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Lea Aparecida Pecoraro do Nascimento a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por
invalidez implantado de imediato, com data de início no presente julgamento, e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não
havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse
a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do presente acórdão, quando reconhecida a
incapacidade de forma total.
IV - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título
de benefício de auxílio-doença, em razão da alteração do termo inicial do benefício, tendo em
vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força
de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe
de 08.09.2015.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII -Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
