Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000302-02.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, bem como as restrições decorrentes
de sua idade (59 anos) e atividade (trabalhadora rural), resta inviável seu retorno ao trabalho, não
havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse
a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente
acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência, sendo os primeiros devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000302-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELENITA DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
APELAÇÃO (198) Nº 5000302-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELENITA DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, na
forma do Novo CPC, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
APELAÇÃO (198) Nº 5000302-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELENITA DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 04.07.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 27/09/2013 revela que a autor é portadora de quadro de
artrose de joelhos e osteoporose da coluna vertebral, que, no entanto, não lhe trazem
incapacidade laborativa. Apontou que as limitações são em razão da idade.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª
Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)
Há que se ressaltar, porém, que a parte autora, trabalhadora rural, com 59 anos e baixo grau de
escolaridade, está em desvantagem na concorrência por emprego, pois necessita de maior
esforço para a mesma capacidade produtiva, sendo de se reconhecer que não apresenta
condições para o retorno ao trabalho.
Cabe destacar, ainda, a existência de documentos médicos dando conta do acometimento de
doenças incapacitantes desde 04/2012.
Quanto à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se
no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de
atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela verifica-se que a autora apresentou sua certidão de casamento (1974), na qual
seu marido foi qualificado como lavrador; vínculo de naturreza rural anotada em CTPS (de
01.09.1985 a 23.03.1999), contrato de lote com o Incra (2009), em seu nome; notas fiscais de
entrada (2008/2012) e extrato de compra de leite (2012), em nome de seu marido; e termo de
homologação de atividade rural da autora como segurada especial pelo INSS, no período de
dezembro/2009 a setembro/2011, configurando tais documentos início de prova material de
atividade rural do casal.
Por outro lado, as testemunhas foram unânimes em afirmar que conhecem a autora há 12 e 8
anos, respectivamente, e que moram no mesmo assentamento, onde a autora e seu marido
produzem leite, além, de porco e galinha para consumo próprio, tendo parado de trabalhar por
problemas de saúde.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se
reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente
exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme
aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
"RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR
NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE.
I - O acórdão recorrido segue o entendimento pacificado pelo Tribunal, no sentido de que a
qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em
atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental, complementado por
testemunhas.
II - Recurso Especial não conhecido".
(STJ - 5ª Turma; Rec. Especial 183927 - SP; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ.
23.11.98, pág. 200).
Insta salientar que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de
segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP
84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, bem como as restrições
decorrentes de sua idade (59 anos) e atividade (trabalhadora rural), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente
acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
sendo os primeiros devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez,
a partir da data do acórdão. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Elenita Dias de Souza a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de
imediato, com data de início na data do presente acórdão, e renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, bem como as restrições decorrentes
de sua idade (59 anos) e atividade (trabalhadora rural), resta inviável seu retorno ao trabalho, não
havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse
a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente
acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência, sendo os primeiros devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez,
a partir da data do acórdão., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
