Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068886-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. JUROS.CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade para o
labor, bem como idade (62 anos) e sua atividade laborativa habitual (doméstica), resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente
acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência, sendo os juros devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068886-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HILDA DONIZETE MARTINS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA ISADORA FERREIRA THOMAZI - SP283177-N,
BIANCA LEAL MIRON - SP332953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5068886-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HILDA DONIZETE MARTINS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA LEAL MIRON - SP332953-N, CAROLINA ISADORA
FERREIRA THOMAZI - SP283177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da
causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5068886-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HILDA DONIZETE MARTINS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA LEAL MIRON - SP332953-N, CAROLINA ISADORA
FERREIRA THOMAZI - SP283177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/15, recebo a apelação da autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 13.03.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 16.08.2017, revela que a autora é portadora de
osteoartrose, transtorno misto ansioso e depressivo e hipertensão arterial, que lhe trazem
incapacidade laborativa para atividade que requeira esforço físico, não havendo, porém,
incapacidade para a atividade declarada de doméstica/dona de casa.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª
Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)
Há que se ressaltar, porém, que a parte autora, trabalhadora braçal, com 62 anos e pouca
instrução (estudou até o 4º ano do ensino fundamental), está em desvantagem na concorrência
por emprego, pois necessita de maior esforço para a mesma capacidade produtiva, sendo de se
reconhecer que não apresenta condições para o retorno ao trabalho.
Destaco que a autora possui vínculo laboral de 25.06.1977 a 15.06.1978, e recolhimentos entre
agosto/2012 e dezembro/2016, em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em março/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade
para o labor, bem como idade (62 anos) e sua atividade laborativa habitual (doméstica), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo
médico concluiu pela ausência de incapacidade.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
sendo os juros devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez,
a partir da data do acórdão. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Hilda Donizete Martins Ferrreira a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez
implantado de imediato, com data de início no presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. JUROS.CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade para o
labor, bem como idade (62 anos) e sua atividade laborativa habitual (doméstica), resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente
acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência, sendo os juros devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
