Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071951-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual
(atividades braçais) e idade (66 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo
médico concluiu pela ausência de incapacidade.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, sendo que os últimos incidirão a contar do dia seguinte ao da publicação do acórdão.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4º, parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071951-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUZA MARIA BELLAVENUTTE DE CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071951-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Não houve
condenação em verbas de sucumbência, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071951-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUZA MARIA BELLAVENUTTE DE CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 24.08.1952, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 14.02.2018, revela que a autora é portadora de
hipertensão arterial essencial, controlada por medicamentos, e insuficiência cardíaca e diabetes
mellitus, que, no entanto, não lhe acarretariam incapacidade laborativa.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª
Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)
Há que se ressaltar, porém, que a parte autora, trabalhador braçal (rurícola/serviços gerais), com
66 anos, está em desvantagem na concorrência por emprego, pois necessita de maior esforço
para a mesma capacidade produtiva, sendo de se reconhecer que não apresenta condições para
o retorno ao trabalho por ora.
Destaco que a autora possui recolhimentos alternados entre novembro/2013 e dezembro/2018, e
está recebendo auxílio-doença desde 19.10.2018, com cessação prevista para 23.07.2019, razão
pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência
ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida
benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a
presente ação em outubro/2016.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade
total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa
habitual (atividades braçais) e idade (66 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não
havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse
a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo
médico concluiu pela ausência de incapacidade.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
sendo que os últimos incidirão a contar do dia seguinte ao da publicação do acórdão.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez,
a partir da data do acórdão. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Neuza Maria Bellavenute de Castilho a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez
implantado de imediato, com data de início – DIB na data do presente julgamento, e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual
(atividades braçais) e idade (66 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo
médico concluiu pela ausência de incapacidade.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, sendo que os últimos incidirão a contar do dia seguinte ao da publicação do acórdão.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
