
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/03/2017 17:41:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040454-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/03/2017 17:40:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040454-17.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre maio/2005 e abril/2012, último dos quais de 02.02.2009 a abril/2012 (fl. 59/61), tendo sido ajuizada a presente ação em 24.03.2015, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.
No entanto, a ausência de contrato de trabalho na CTPS posteriormente a abril de 2012 faz presumir a situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que a manutenção da qualidade de segurado se estendeu por mais 12 meses, vale dizer, até abril de 2014, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, momento em que a parte autora já se enconttrava incapacitada.
Vale esclarecer que para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciar o desemprego.
No caso dos autos, a parte autora apresentou comprovante de recibo de pagamento de seguro desemprego (fl. 76).
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (07.05.2015; fl. 27), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação (07.05.2015). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria Carolina Ramos de Oliveira a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 07.05.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/03/2017 17:40:57 |
