Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158587-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
LAUDO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (doméstica)e a sua idade (67anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal,razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (05.08.2016),
conforme entendimento jurisprudencial, e resposta ao quesito 8.1, do laudo
III - O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91, é
devido, vez houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à
parte autora (quesito nº8.1), a partir de 02.12.2016.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158587-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUZA FRANCELINA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5158587-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUZA FRANCELINA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não houve
condenação em verbas de sucumbência.
Em apelação, a parte autora alega aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão
de um dos benefícios em comento, devendo ser considerado o benefício recebidojudicialmente
para efeito de carência e qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que a parte autora recebeu auxílio-doença de
08/01/2010 a abril/2016, decorrente de antecipação de tutela em ação julgada improcedente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5158587-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUZA FRANCELINA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 09.02.1952, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 19.07.2017, concluiu que a autora sofreu AVC em 2014, evoluindo
com sequela de hemiplegia espástica à esquerda, e em dezembro/2016, teve um acidente de
carro, fraturando o pé esquerdo. Apresenta, ainda, perna direita atrofiada com encurtamentos
ísquios tíbias e do nervo póplite, estando incapacitada de forma total e permanente desde
julho/2014.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre julho/1979 e novembro/1999, e
recolhimentos de dezembro/1999 e março/2004, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu
auxílio-doença de 19.03.2004 a 24.04.2009,tendo sido ajuizada a presente ação em
novembro/2016, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Recebeu auxílio-doença, em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada (janeiro/2010 a
abril/2016).
No entanto, durante o período em que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença, por força
de tutela antecipada, ela não podia trabalhar e tampouco recolher contribuição previdenciária,
razão pela qual não se pode considerar a perda da qualidade de segurada para fins de obtenção
de outro benefício.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (doméstica)e a sua idade (67anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal,razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.08.2016),
conforme entendimento jurisprudencial, e resposta ao quesito 8.1, do laudo
O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91, é
devido, vez houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à
parte autora (quesito nº8.1), a partir de 02.12.2016.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez
que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e
condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento
administrativo (05.08.2016). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Neuza Francelina de Oliveiraa fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez
implantado de imediato, com data de início - DIB em 05.08.2016, e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
LAUDO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (doméstica)e a sua idade (67anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal,razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (05.08.2016),
conforme entendimento jurisprudencial, e resposta ao quesito 8.1, do laudo
III - O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91, é
devido, vez houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à
parte autora (quesito nº8.1), a partir de 02.12.2016.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
